TJDFT - 0718632-98.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:16
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:15
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE VIANA VIEIRA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:58
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE VIANA VIEIRA - CPF: *76.***.*61-15 (RECORRENTE)
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15/04/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/04/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE VIANA VIEIRA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0718632-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE VIANA VIEIRA RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID nº 57517471), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que, em sede de contrarrazões (ID nº 57517477), a recorrida impugnou o pleito de gratuidade judiciária, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para o recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 3 de abril de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
04/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/04/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:33
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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