TJDFT - 0718848-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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07/11/2024 12:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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01/11/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718848-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO De acordo com art. 19 da Portaria Conjunta 68/2021, “as unidades judiciais auxiliadas pelos Núcleos vinculados ao NUPMETAS1 poderão encaminhar para julgamento, a qualquer tempo, independentemente de nova requisição, processos para apreciação de embargos de declaração, sentença cassada ou retorno de diligência relativos a sentenças e/ou decisões prolatadas por juiz em atuação nos Núcleos.” Assim, remetam-se os autos ao NUPMETAS1 para apreciação dos Embargos de Declaração opostos. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 15:57:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718848-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que foi pressionado a desistir de uma ação de repactuação de dívidas mediante promessa de acordo por parte do réu, o qual não teria sido cumprido conforme prometido.
O autor afirma que após a desistência da ação, o réu alterou os termos do acordo inicialmente oferecido, elevando as parcelas e ampliando o número de pagamentos, o que seria excessivamente oneroso.
O autor sustenta que o banco agiu de má-fé, ao não formalizar o acordo nos termos inicialmente propostos, resultando em prejuízos financeiros e agravamento de sua condição de saúde.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Gratuidade de justiça indeferida (ID 175840802).
Custas processuais recolhidas (ID 178002176).
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 182741471.
Argumenta, em suma, que todas as negociações e tratativas ocorreram de forma legítima, sem coação ou má-fé, e que o autor tinha plena ciência das condições financeiras oferecidas.
Sustenta ainda que o autor não comprovou nenhum prejuízo concreto, nem qualquer conduta ilícita por parte do banco, e pugna pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica ao ID 185754553, reiterando suas alegações iniciais.
Deferida a produção de prova testemunhal, foi colhido o depoimento de um informante, declarando-se encerrada a instrução (ID 205078270).
Apresentadas alegações finais pelas partes, vieram-me os autos conclusos para sentença É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Antes de descer as minudências do caso concreto, aprecio as questões processuais e preliminares pendentes de exame.
A alegação de inépcia não se sustenta.
A peça de ingresso não padece dos vícios apontados pela parte demandada, na medida em que atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos regularmente formulados.
Importante explicitar que a parte requerida bem compreendeu os termos da postulação, tanto que exercitou de forma adequada seu amplo direito de defesa.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Ao que se colhe, alega o autor que foi pressionado a desistir de uma ação de repactuação de dívidas mediante promessa de acordo por parte do réu, o qual não teria sido cumprido conforme prometido.
O autor afirma que após a desistência da ação, o réu alterou os termos do acordo inicialmente oferecido, elevando as parcelas e ampliando o número de pagamentos, o que seria excessivamente oneroso.
O autor sustenta que o banco agiu de má-fé, ao não formalizar o acordo nos termos inicialmente propostos, resultando em prejuízos financeiros e agravamento de sua condição de saúde.
Nesse passo, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Sem razão, no entanto.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, para que se configure a responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No presente caso, o autor alega que foi pressionado a desistir da ação anterior sob a promessa de um acordo mais vantajoso, o que não teria se concretizado nos termos acordados.
Contudo, não há nos autos prova suficiente de que o réu tenha agido com dolo ou má-fé nas negociações.
Os documentos juntados pelo autor, bem como as informações prestadas em audiência, indicam tratativas de negociação, mas não comprovam a existência de coação ou promessa não cumprida.
Ademais, é importante ressaltar que o autor, devidamente assistido por seu advogado, ao desistir voluntariamente da ação anterior, estava ciente dos riscos inerentes à desistência e à celebração de acordos informais.
Não se pode presumir a má-fé ou conduta abusiva por parte do réu apenas com base na frustração de expectativas do autor.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, o dano moral exige que haja lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso.
O simples fato de o acordo não ter sido celebrado nos termos inicialmente esperado não gera, por si só, direito à indenização.
A frustração de expectativas, sem prova de efetivo prejuízo ou sofrimento de ordem psíquica ou emocional relevante, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Ademais, o dano moral não pode ser banalizado, devendo ser reservado, tão somente, para casos em que ocorra efetiva violação à dignidade ou à honra do indivíduo, o que não se verifica no presente caso.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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03/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0718848-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024, às 17:48:30.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
26/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/07/2024 19:08
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) e FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*13-72 (AUTOR).
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23/07/2024 19:06
Juntada de oitiva
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23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718848-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 23/07/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/TH6Bvo ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:27
Outras decisões
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26/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718848-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pela requerente conforme petição retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:22:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:01
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 20:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718848-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:39:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
22/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 06:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:55
Declarada incompetência
-
18/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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