TJDFT - 0718578-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718578-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Foi interposto pela parte MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, recurso de apelação da sentença de id. 196127409, publicada no DJe em 13/05/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de id. 203107744, publicada no DJe em 10/07/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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19/07/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718578-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id 196638296 opostos pela parte executada contra a sentença de id 196127409.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/06/2024 03:52
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718578-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EMBARGADO: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre a petição id. e os documentos que a acompanham.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:07
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/05/2023 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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