TJDFT - 0718434-03.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SINDSASC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULO JUDICIAL.
INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
DECISÃO MANTIDA. 2.
A decisão agravada observou todos os parâmetros estabelecidos no ato decisório passível de cumprimento, ao considerar que deve ser utilizado o INPC até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir dessa data, a taxa SELIC. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
27/05/2024 14:49
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0718434-03.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) BANCO PAN S.A RECORRIDO(S) KATIA MARIA DE SOUSA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850862 EMENTA CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – QUITAÇÃO DO DÉBITO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR REAJUSTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral “in re ipsa”, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma). 2.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de levantamento de negativação e reparação por danos morais em que os pedidos foram julgados procedentes, declarando-se quitado o contrato de financiamento nº 086258035 e, consequentemente, inexistentes quaisquer débitos da autora para com a parte requerida que sejam dele oriundos, além da retirada da restrição creditícia e ao pagamento de compensação imaterial de R$ 6.000,00. 3.
De um lado, a autora demostrou os fatos constitutivos de seu direito e evidenciou a existência de relação jurídica com a ré, da qual decorreu dívida cujo pagamento foi realizado após a celebração de acordo para quitação do débito. É o que comprovam os documentos de IDs 57616353, 57616354, 57616355, 57616356 e 57616357. 4.
Também demostrou a autora, a negativação de seu nome, a pedido da ré, consoante documento de ID 57616358, mesmo após a quitação da dívida. 5.
Não procede a tese recursal no sentido de que não houve ato ilícito indenizável, posto que todos os seus requisitos foram exaustivamente demonstrados nos autos. 6.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 7.
A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 8.
Dessa forma, impõe-se ao magistrado que se atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento ilícito. 9.
Atento às diretrizes acima, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado a título de reparação imaterial foge ligeiramente do entendimento deste Colegiado para os casos similares.
Assim, sopesando os critérios para apuração do quantum tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais que reduzo para o valor de R$4.000,00, corrigido monetariamente desde a fixação e com juros de mora desde a data do evento danoso, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor da condenação por dano moral para R$4.000,00, na forma do item anterior. 11.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
30/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/04/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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