TJDFT - 0718488-42.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718488-42.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: CAIO AUGUSTO CANUTO CARDEAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/09/2024 20:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0718488-42.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: CAIO AUGUSTO CANUTO CARDEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:26:08.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
27/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718488-42.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: CAIO AUGUSTO CANUTO CARDEAL SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CAIO AUGUSTO CANUTO CARDEAL (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 26312383) e foi suspenso por falta de bens em 05/02/2020 (Decisão de ID 50117385, conforme certificado ao ID 55441552).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:35
Declarada decadência ou prescrição
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718488-42.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: CAIO AUGUSTO CANUTO CARDEAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 05/02/2020 pela Decisão de ID 50117385, conforme certificado ao ID 55441552 pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cédula de Crédito Bancário ID 26312383) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
25/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 10:44
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:24
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 19:26
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:42
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:19
Recebidos os autos
-
05/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:19
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:49
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 05:40
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/06/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2022 08:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/12/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2021 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:35
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2021 12:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
25/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 21:26
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 21:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:37
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:27
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 19:18
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2020 15:58
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2019 08:48
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 02:58
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 15:25
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2019 22:33
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO CANUTO CARDEAL em 17/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 04:08
Publicado Edital em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 04:56
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2019 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2019 18:28
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
13/06/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 10:01
Recebidos os autos
-
06/06/2019 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2019 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2019 17:29
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/05/2019 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
16/05/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2019 23:27
Expedição de Certidão.
-
01/05/2019 23:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 21:41
Recebidos os autos
-
09/04/2019 21:41
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/04/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 07:07
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 16:04
Recebidos os autos
-
20/03/2019 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/02/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
27/12/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/12/2018 17:16
Recebidos os autos
-
24/12/2018 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2018 15:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
04/12/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:17
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
04/12/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718518-05.2022.8.07.0018
Maria de Lourdes Costa Souza
Distrito Federal
Advogado: Aline Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:41
Processo nº 0718438-35.2022.8.07.0020
Maria das Gracas Machado Pereira
Joilson da Silva
Advogado: Byanca Curcino Paranagua
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 14:06
Processo nº 0718548-73.2022.8.07.0007
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Vertical Fashion Comercio Varejista de R...
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:29
Processo nº 0718642-45.2023.8.07.0020
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:23
Processo nº 0718567-79.2022.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Rodrigues Marques
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 14:08