TJDFT - 0718585-31.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718585-31.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY SOARES DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, SPE LE GRAND VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os executados, no ID. 186904624, acostaram termo de acordo extrajudicial firmado com Ruy Soares de Carvalho Júnior e Diego Adão Magalhães Dias.
Segundo o ajuste aqueles, com vistas a extinguir os cumprimentos de sentença distribuídos sob os n.º 0718585-31.2021.8.07.0009 e 0709862-52.2023.8.07.0009, os quais visam a cobrança de honorários de sucumbência e quantia certa, obrigaram-se a pagar as importâncias de R$33.000,00 e R$117.000,00 aos exequentes Ruy Soares de Carvalho Júnior e Diego Adão Magalhães Dias, respectivamente.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início pontuo que a presente sentença destinará, apenas, a homologar o acordo entabulado entre os executados e o exequente deste feito, Ruy Soares de Carvalho Júnior.
Feita esta consideração, verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada e por seus advogados.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 186904624 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 18:02
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RUY SOARES DE CARVALHO JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718585-31.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RUY SOARES DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: M VALLE CONSTRUCOES LTDA, SPE LE GRAND VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 185496123, requereu a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, visando à localização de ativos passíveis de penhora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início foi realizada pesquisa ao SISBAJUD, na modalidade repetição programada, no mês de outubro de 2023, ou seja, há menos de 1 (um) ano (ID. 174508687).
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID. 185496123.
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito, observando os termos da decisão de ID. 174508657, ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:12
Indeferido o pedido de RUY SOARES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *36.***.*30-41 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
20/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:02
Outras decisões
-
11/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de SPE LE GRAND VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:48
Deferido o pedido de RUY SOARES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *36.***.*30-41 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de RUY SOARES DE CARVALHO JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de SPE LE GRAND VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:10
Deferido o pedido de DIEGO ADAO MAGALHAES DIAS - CPF: *37.***.*25-03 (AUTOR).
-
07/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/07/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de M VALLE CONSTRUCOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DIEGO ADAO MAGALHAES DIAS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SPE LE GRAND VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:58
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de DIEGO ADAO MAGALHAES DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 12:43
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de DIEGO ADAO MAGALHAES DIAS em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2022 00:52
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 21:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2022 04:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/05/2022 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2022 00:25
Recebidos os autos
-
09/05/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 13:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 02:19
Recebidos os autos
-
07/04/2022 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 15:37
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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