TJDFT - 0718760-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:54
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL LIRA GARCIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA MERCES FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718760-15.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MERCES FERREIRA DO NASCIMENTO, GABRIEL LIRA GARCIA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta ao Ofício, encaminhada ao e-mail desta Serventia.
Em consulta à conta judicial vinculada ao processo averiguei a inexistência de saldo.
De ordem, ficam as PARTES intimadas para ciência e para se manifestarem nos autos.
Prazo: 05(cinco) dias. -
19/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:37
Indeferido o pedido de Gabriel Lira Garcia - CPF: *59.***.*84-09 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA MERCES FERREIRA DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JESSICA MERCES FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0718760-15.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MERCES FERREIRA DO NASCIMENTO, GABRIEL LIRA GARCIA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as partes EXEQUENTES para anexarem aos autos planilha atualizada do débito.
Mediante cálculo aritmético simples, os credores deverão subtrair do valor do débito o montante já quitado e, após, indicar o valor total devido.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
17/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA MERCES FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Gabriel Lira Garcia em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718760-15.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MERCES FERREIRA DO NASCIMENTO, GABRIEL LIRA GARCIA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 05(cinco) dias. -
25/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718760-15.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MERCES FERREIRA DO NASCIMENTO, GABRIEL LIRA GARCIA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 2.493,81 nas contas bancárias de titularidade da EXECUTADA POLYANA, através da consulta ao SISBAJUD, de um débito de R$ 19.716,39.
Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
15/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de JESSICA MERCES FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Gabriel Lira Garcia em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718760-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MERCES FERREIRA DO NASCIMENTO, GABRIEL LIRA GARCIA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de dois pedidos de Cumprimento de Sentença, ambos em relação aos honorários de sucumbência.
O primeiro cumprimento de sentença foi aviado pelo Dr Gabriel em desfavor da requerida Polyana - ID 181586915.
O segundo cumprimento de sentença foi aviado pela Dr Jessica em desfavor de MASSA FALIDA DE XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA- ID 185664605.
Intimadas, os dois devedores não pagaram o débito no prazo legal.
Realizada busca nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foi encontrado valor parcial apenas na conta bancária de Polyana - ID 193694011 e ID 193694019.
Intimados os devedores, apenas Polyana se manifestou informando que a quantia penhorada está reservada para pagamento de cartão de crédito - ID 194562462.
O credor Gabriel manifestou-se pedindo a liberação do valor penhorado e juntou planilha atualizada de débito - ID 195888658.
Decido.
No que se refere à impugnação da credora Polyana, não é suficiente para elidir a cobrança, porquanto penhorável o valor na forma do Art. 835,I, do CPC.
Nesse passo, deve ser acolhido o pedido de liberação do valor penhorado.
Expeça-se alvará de levantamento para o credor Gabriel do valor indicado no ID 193694013.
Deverá esse credor juntar planilha correta do débito remanescente, já abatendo o valor penhorado.
A credora Jéssica também para juntar planilha atualizada do débito.
No mais, manifestem ambos os credores, observando os apontamentos abaixo: Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado, pessoa física (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá aos exequentes, por não serem beneficiários da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, requererem medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/05/2024 16:01
Deferido o pedido de Gabriel Lira Garcia - CPF: *59.***.*84-09 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718760-15.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA MERCES FERREIRA DO NASCIMENTO, GABRIEL LIRA GARCIA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista à parte requerida POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD para se manifestar sobre a penhora no prazo de 5 dias. -
17/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MEHDI SHAHRZAD em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
A decisão de ID 185460413 deu início à fase de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em favor de GABRIEL LIRA GARCIA, no valor de R$ 16.047,06, conforme tabela acostada aos autos no ID 181586919.
A petição de ID 185664605 trata de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios em favor de JÉSSICA MERCÊS FERREIRA DO NASCIMENTO.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, intime-se a parte credora para indicar bens do devedor a penhora.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:41
Outras decisões
-
04/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:55
Outras decisões
-
01/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MEHDI SHAHRZAD em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MEHDI SHAHRZAD em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:04
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:57
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
10/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de MEHDI SHAHRZAD em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 21:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 02:30
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
13/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:18
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2022 18:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de POLYANA BESERRA CARVALHO SHAHRZAD em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MEHDI SHAHRZAD em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:18
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:11
Deferido o pedido de XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
05/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:42
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2022 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MEHDI SHAHRZAD em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MEHDI SHAHRZAD em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de XADI SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MEHDI SHAHRZAD em 27/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 09:06
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:33
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/07/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2022 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CARVALHO & SHAHRZAD ODONTOLOGIA LTDA - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MEHDI SHAHRZAD em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:07
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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