TJDFT - 0718751-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718751-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE ALVINO BARROS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 528,53 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:14
Deferido o pedido de MARCELO HENRIQUE ALVINO BARROS - CPF: *76.***.*83-60 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/01/2025 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 18:50
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA JUCINEIDE RIBEIRO ALVINO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA JUCINEIDE RIBEIRO ALVINO em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA JUCINEIDE RIBEIRO ALVINO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/03/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/03/2023 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:12
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA JUCINEIDE RIBEIRO ALVINO em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 10:16
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:22
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/11/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 20:04
Recebidos os autos
-
21/10/2022 20:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 20:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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