TJDFT - 0718722-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718722-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DA CRUZ RAMOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 247236559), conforme determinação de ID 247085561.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da satisfação da obrigação de fazer e da possibilidade de extinção do feito, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:10
Deferido o pedido de R. R. P. - CPF: *86.***.*80-05 (EXEQUENTE).
-
21/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:11
Indeferido o pedido de R. R. P. - CPF: *86.***.*80-05 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:33
Outras decisões
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718722-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DA CRUZ RAMOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 233613345 foi cumprida integralmente, conforme comprovante que segue.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 233576584, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Havendo impugnação do(s) devedor(es), intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718722-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DA CRUZ RAMOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID 230400092, a parte exequente afirmou que não houve o pagamento dos profissionais responsáveis pelo tratamento no prazo ajustado.
Aduziu que o pagamento da fonoaudiologia e da psicopedagogia referente ao mês de fevereiro/2025 restou atrasado.
Não obstante tenham enviado a documentação necessária, não havia ocorrido os pagamentos nos 15 dias estipulados.
Noticiou que a CLÍNICA CONECTAR, responsável pelos atendimentos de fonoaudiologia, enviou toda a documentação referente aos atendimentos do mês de fevereiro em 11/3/2025.
Logo, o prazo final para pagamento seria 25/3/2025.
Em relação à psicopedagoga CRISTIANE GOMES DA SILVA, a documentação foi enviada em 7/3/2025, sendo o prazo final para pagamento 22/3/2025.
Ao final, requereu a intimação da executada para regularizar o custeio das prestadoras de serviço e a aplicação de nova multa cominatória em razão da mora.
Em petição de ID 232248989, a executada informou que adimpliu os prestadores de serviço, juntou os comprovantes de pagamento como prova (ID 232251355 e 232251356).
Em petição de ID 232484569, a parte argumentou que houve 14 dias de atraso em relação à CLÍNICA CONECTAR e 12 em relação à psicopedagoga CRISTIANE GOMES DA SILVA.
Decido.
A GEAP havia se comprometido a adimplir as despesas devidas aos profissionais que atendem o autor no prazo limite de 15 (quinze) dias, conforme compromisso firmado (ID 212430260).
No entanto, restou demonstrado pelo requerente que o prazo não foi respeitado em relação à CLÍNICA CONECTAR e à psicopedagoga CRISTIANE GOMES DA SILVA.
Importante esclarecer que, embora o prazo de 15 (quinze) dias para o custeio do tratamento seja contado em dias corridos, a contagem do período de descumprimento das decisões judiciais se dá em dias úteis, dada a natureza processual das astreintes (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).
Assim, ao contrário do que sustenta o requerente (que houve 14 dias de atraso), em verdade o período é menor.
Vejamos.
Em relação à CLÍNICA CONECTAR, os documentos foram apresentados em 11/3/2025 (ID 230400093), logo o prazo fatal para o custeio seria 26/3/2025.
A transferência foi realizada pela executada em 8/4/2025 (ID 232251356), contando 8 dias úteis de atraso nesse lapso.
Já no que diz respeito à psicopedagoga CRISTIANE GOMES DA SILVA, os documentos foram apresentados em 7/3/2025 (ID 230403495), logo o prazo fatal para o custeio seria 22/3/2025.
A transferência foi realizada pela executada em 4/4/2025 (ID 232251355), contando 9 dias úteis de atraso nesse interstício.
Destarte, entre o primeiro dia útil em atraso (24/4/2025), até o dia em que todas as pendências foram quitadas (8/4/2025), contam-se 11 dias de mora.
A parte devedora foi advertida de que a multa cominatória seria majorada em caso de recalcitrância.
Entendo que a elevação das astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) é razoável.
Nesse sentir, determino o bloqueio da quantia de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em razão dos 11 dias úteis de atraso configurados.
Realizada a constrição, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este feito.
Em seguida, intime-se a devedora, via sistema PJ-e, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854, ambos do CPC.
Sobrevindo impugnação ao bloqueio ora determinado, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Advirto que, em caso de nova demora imotivada, será imposta multa diária sujeita a nova majoração, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dê-se ciência ao Ministério Público acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:29
Outras decisões
-
10/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718722-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DA CRUZ RAMOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da petição da(s) parte(s) executada(s), ID 228936731, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:12
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXECUTADO), R. R. P. - CPF: *86.***.*80-05 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2025 18:53
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718722-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DA CRUZ RAMOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID 217239985, este Juízo reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer e recebeu o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 212430249, a fim de compelir a operadora GEAP a “custear integralmente o tratamento recomendado ao requerente, incluindo o método ABA, nos termos dos relatórios médicos que acompanharam a inicial e o pedido de cumprimento de sentença (IDs 93580865 e 212430264), fora da rede credenciada da requerida que não dispõe de conveniado hábil a prestar o referido tratamento, devendo o pagamento ocorrer nos moldes do artigo 4º da RN/ANS nº 566/2022, que revogou a RN/ANS nº 259/2011”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Na sequência, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 219130401, na qual asseverou que o título executivo determino o custeio integral do tratamento indicado pelo médico assistente de acordo com o §1º do artigo 4º da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, revogada pela RN 566/2022.
Destacou que diversamente do que constou na decisão de ID 217239985, não houve opção da operadora em realizar pagamentos diretamente aos prestadores indicados pelos genitores dos exequentes.
Asseverou que o atendimento terapêutico do menor vem sendo devidamente custeado, bem como que os atendimentos na área de psicopedagogia realizados pela profissional Cristiane Gomes e Silva foram restabelecidos.
Com isso, conclui que não houve descumprimento da obrigação imposta no título executivo.
Negou, também, a existência de dívidas com prestadores de serviços responsáveis pela condução do tratamento do autor.
Pontuou que “os pagamentos são tratados conforme fluxo de PPE – Pagamento a Prestador Eventual (envio de documentos por parte do prestador, autorização, auditoria da conta, faturamento da guia e ordenação de pagamento), fluxo esmiunçado no petitório de ID 215674385”.
Ainda, frisou que durante as negociações entre a operadora e os prestadores, estes em nenhum momento se insurgiram quanto ao prazo para conclusão dos trâmites necessários para autorização dos pagamentos.
Informou que a auditoria realizada pela exequente apontou que houve duplicidade de pedidos de pagamento pela clínica WALDEN4, conforme históricos de pagamento.
Nesse ponto, esclareceu que “o beneficiário estava deixando de ser atendimento pela psicóloga Ester, através da Clínica Walden4, e passaria a ser atendido pelas psicólogas Juliana e Lara”, tendo ficado acordado entre a executada e os prestadores que os pagamentos seriam providenciados, conforme atesta a ata de ID 212430260.
Aduziu que os pagamentos devidos à prestadora JULIANA foram devidamente realizados, mas esta questionou as deduções legais realizadas pelo plano, bem como a exigência de envio de nota fiscal.
Apresentou histórico de pagamentos em favor de uma outra clínica (CLÍNICA FUNDAMENTO), responsável pelo tratamento de terapia ocupacional, asseverando que nunca houve resistência por parte da GEAP.
Destacou que “a interferência nos prazos de pagamento aos prestadores viola frontalmente o princípio da autonomia da vontade e artigo 421 do Código Civil”.
Ponderou, também, que “[a]s faturas com as despesas médicas são submetidas a Auditoria interna e estão estarão sujeitas à revisão técnica pré-pagamento e à auditoria da GEAP, podendo haver emissão de glosa parcial ou total sob evidência objetiva de irregularidade”.
Defendeu a legalidade da análise das faturas apresentadas pelos prestadores, conforme previsão nas RNs 305/2012 e 363/2014 da ANS, ao que concluiu ser “razoável que a Operadora confira se o serviço foi prestado a contento pelo prestador, o que não se confunde com resistência por parte da Executada”.
Sobre os tratamentos na área de psicopedagogia, afirmou que estes eram inicialmente realizados pela CLÍNICA WALDEN4.
Posteriormente, os genitores do requerente buscaram outra profissional (CRISTIANE GOMES), a qual no entender da operadora, não possuía formação na área da saúde, razão pela qual o pedido de pagamento pelos serviços alegadamente prestados foi suspenso.
Além disso, insistiu que a análise administrativa de faturas e a exigência de comprovação da efetiva prestação dos serviços é legal.
Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os tratamentos na área de psicopedagogia “devem ocorrer em um ambiente clínico para que a cobertura seja obrigatória”, pois, “quando a terapia é realizada em ambiente domiciliar ou escolar, não há obrigatoriedade de cobertura nem de reembolso em face dos planos de saúde”.
Com isso, entendeu que não tendo a profissional escolhida pelo exequente a formação exigida em área da saúde, não há obrigatoriedade de custeio e, consequentemente, descumprimento da determinação deste Juízo.
Defendeu que se está diante de relação jurídica de trato continuado, bem como que houve modificação no estado de fato e de direito.
Isso porque, à época da prolação da sentença, o método ABA não era de cobertura obrigatória, mas passou a sê-lo no ano de 2022, conforme determinação da ANS.
Diante dessa circunstância, o plano de saúde contratado pelo exequente passou a contar com profissionais especializados, de modo que a obrigação de custeio de tratamento fora da rede credenciada, como determinado na sentença, deve ser afastada, porquanto houve modificação do estado de fato e de direito.
Ao final, requer “a modulação dos efeitos da sentença para permitir a garantia de atendimento via prestador credenciados e não profissionais de preferência da parte Exequente, sejam afastadas as terapias sem previsão de cobertura segundo o rol da ANS e entendimento do STJ”.
Outrossim, pugnou pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, com o afastamento de qualquer multa em face da executada.
Em seguida, o exequente apresentou manifestação no ID 220256779, esclarecendo que não houve formulação de pedido de obrigação de pagar quando da deflagração do cumprimento de sentença.
Ademais, informou que os pagamentos devidos à psicopedagoga que acompanha o menor, relativos aos meses de julho e agosto, foram regularizados pela operadora.
Por outro lado, alegou que a GEAP segue efetuando os pagamentos em atraso, bem como que tem apresentado exigências abusivas aos prestadores.
Questionou a redução das astreintes pela decisão de ID 217239985, argumentando que tal medida “beneficia a parte descumpridora em detrimento dos direitos fundamentais do exequente”, bem como que houve preclusão sobre o valor anteriormente arbitrado.
Após, a requerente efetivamente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 220391408, ocasião em que sustentou que “a executada tenta rediscutir o mérito da decisão judicial, em clara afronta ao princípio da coisa julgada”.
Negou que tenha ocorrido alteração de fato ou de direito que autorize a revisão do comando contido na sentença, porquanto não há provas da real disponibilidade de atendimento na rede referenciada.
Ademais, asseverou que tal comprovação demandaria instrução probatória, não cabível em sede de cumprimento de sentença.
Impugnou a documentação apresentada pela executada com a impugnação, assim como a qualificação técnica dos profissionais indicados pela operadora.
Outrossim, frisou que ainda que comprovada a qualificação técnica, não há demonstração da “real disponibilidade de atendimento”, incluindo a mesma carga horária indicada pelo médico assistente.
Insurgiu-se quanto à pretensão de exclusão de tratamentos cuja cobertura foi prevista na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Asseverou que “a executada vem adotando condutas administrativas que, na prática, inviabilizam a continuidade do tratamento do exequente”, como a exigência de relatório de evolução do paciente, o que seria abusivo no entender do exequente.
Reiterou o pedido de reconsideração da decisão anterior, na parte que determinou a redução do valor relativo às astreintes, pelos mesmos motivos expostos no ID 220256779.
Por fim, requereu a rejeição da impugnação e o recebimento do relatório médico atualizado do exequente (ID 220391412).
Decido.
RECONSIDERAÇÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DO VALOR E PERIODICIDADE DAS ASTREINTES Em que pese as razões apresentadas pelo exequente nos IDs 220256779 e 220391408, não vejo motivos para reconsiderar a decisão de ID 217239985, na parte em que alterou o valor e a periodicidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
O próprio artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil concede ao órgão julgador esta faculdade, sendo descabida a alegação de que a modificação levada a efeito pelo Juízo encontraria óbice na preclusão.
Diante do conteúdo da irresignação manifestada, deverá a parte, assim querendo, manejar a via recursal cabível, à luz da disciplina processual.
Por estes fundamentos, indefiro o pedido de reconsideração.
ESCLARECIMENTOS QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA Inicialmente, este Juízo havia entendido que o exequente estaria pleiteando, além do cumprimento da obrigação de fazer, o reembolso de valores pagos (obrigação de pagar).
Porém, a parte esclareceu no ID 220256779 que “[o] pedido formulado na petição de cumprimento de sentença não teve por objeto obrigação de pagar ou reembolsar valores ao exequente, mas, sim, o cumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, consubstanciada na regularização dos pagamentos diretamente aos profissionais responsáveis pelo atendimento”.
Assim, nota-se que tal obrigação também constitui um “fazer” (custeio do tratamento), conforme determinado na sentença, pelo que não se mostra necessária a emenda anteriormente determinada.
Acolho, assim, o esclarecimento de ID 220256779.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alega a executada que não houve descumprimento da obrigação de custeio.
Entretanto, nota-se que as “autorizações” encaminhadas por e-mail, juntadas no corpo da impugnação (ID 219130401, fl. 5) estão ilegíveis.
Além disso, a mera autorização sem o efetivo custeio também constitui descumprimento da obrigação de fazer, pois o item “a” da sentença condenou a executada “ao custeio integral do tratamento recomendado ao requerente”.
Ademais, a autora demonstrou no ID 220256779 (fl. 5) que os pagamentos aos prestadores seguem sendo realizado em atraso.
Segundo o referido documento, os pagamentos devidos à CLÍNICA ÁBACO, relativos ao mês de outubro/2024, ainda não haviam sido realizados até a data de 4/12/2024.
Conforme já destacado na decisão de ID 217239985, embora se reconheça a possibilidade de o plano analisar a documentação repassada pelos prestadores, não se mostra razoável que a autorização de pagamentos demore tanto, sendo descabido esperar que os profissionais esperem mais de 1 (um) mês para receber sua remuneração, sob pena de comprometer a continuidade do tratamento de que o menor necessita.
Portanto, o atraso excessivo no pagamento dos prestadores de serviço deve ser considerado descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, já que os profissionais responsáveis pelo tratamento do exequente poderão se recusar a dar continuidade aos atendimentos em razão da incerteza sobre o recebimento de sua remuneração.
Cumpre frisar que os trâmites burocráticos adotados pela operadora não podem impedir o direito do menor com deficiência à saúde, o qual deve ser assegurado com absoluta prioridade, nos termos dos artigos 227, caput, da Constituição Federal, 4º, caput, do Estatuto da Criança e do adolescente e 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Outrossim, também não se sustenta a negativa de custeio dos serviços de psicopedagogia prestados pela profissional Cristiane Gomes da Silva, pois ela já acompanha o autor ao menos desde novembro/2022, conforme demonstrado no ID 216129280.
Porém, até meados deste ano os pagamentos vinham sendo efetuados normalmente Assim, a alegação de que a profissional não possui formação inicial em área de saúde como justificativa para interromper o pagamento é abusiva e contrária à boa-fé, pois configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ainda, descabida a alegação de que os serviços devem ser prestados por profissionais da rede credenciada, pois em nenhum momento a GEAP demonstrou que possui profissionais habilitados para realizar terapias pelo método ABA, indicado como necessário ao exequente pelo laudo pericial (ID 112050123) que embasou a sentença de ID 116681951.
Apesar de ter juntado diversos documentos com habilitação técnica de profissionais de saúde ((IDs 219130406, 219130407, 219130409 e 219130409), não restou comprovado que eles efetivamente integram a rede credenciada do plano.
Ademais, como bem destacado pelo exequente, não restou demonstrada a “disponibilidade da rede credenciada de dar seguimento ao tratamento do autor com total observância do protocolo de tratamento que vem sendo traçado e executado pelos profissionais que já o atendem, inclusive com a mesma intensidade de horas de atendimento”.
A alteração do atendimento sem prévia análise da capacidade dos novos profissionais de seguir o planejamento indicado pelo médico assistente poderá prejudicar a evolução do tratamento, conforme assinalado no relatório de ID 220391412 (fl. 2).
Portanto, ao contrário do que afirmado pela executada, não há comprovação de que houve modificação no estado de fato ou de direito, apto a justificar a revisão do comando contido no dispositivo da sentença (artigo 505, inciso I, do CPC).
Ademais, descabido o pedido de exclusão de terapias não previstas no rol da ANS.
Tendo a sentença condenado a GEAP “ao custeio integral do tratamento recomendado ao requerente, incluindo o método ABA, nos termos dos relatórios médicos que acompanharam a Inicial”, eventual exclusão de terapias previstas no relatório de ID 93580865 - tais como equoterapia, musicoterapia, natação e psicopedagogia - acarretaria ofensa à coisa julgada.
Por fim, não há se falar em produção de prova pericial, pois aquela realizada na fase de conhecimento (ID 112050123), na qual se fundou a sentença de ID 116681951, atestou a necessidade e adequação dos tratamentos indicados pelo médico assistente.
Além disso, descabida a produção de provas em sede de cumprimento de sentença.
Diante destas razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 219130401.
No mais, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, concedido na decisão de ID 217239985.
Após, intime-se o exequente para apresentar planilha com o montante devido a título de astreintes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Alerto o exequente de que não se admite a incidência de juros sobre as astreintes, mas tão somente de correção monetária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem” (AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Ademais, a contagem do período de descumprimento das decisões judiciais se dá em dias úteis, dada a natureza processual das astreintes (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021), devendo ser observado, ainda, o teto máximo arbitrado no ID 217239985 - R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, equivale a 20 (vinte) dias úteis de inércia da devedora.
Sobrevindo manifestação do credor, tornem conclusos para decisão acerca do bloqueio do valor relativo à multa diária por descumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 19:42
Deferido em parte o pedido de R. R. P. - CPF: *86.***.*80-05 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 19:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718722-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
R.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DA CRUZ RAMOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 212430249 a parte autora noticia o descumprimento do título judicial fixado no presente feito.
Pois bem.
A sentença de ID 116681951 julgou procedente o pedido autoral para condenar: a) a parte requerida ao custeio integral do tratamento recomendado ao requerente, incluindo o método ABA, nos termos dos relatórios médicos que acompanharam a Inicial, fora da rede credenciada da requerida que não dispõe de conveniado hábil a prestar o referido tratamento, devendo o reembolso ocorrer nos moldes do parágrafo 1º, do art. 4º, da RN 259/2011- ANS.
Obrigação de fazer a ser cumprida, sem interrupção, sendo que fixo para cada ato de descumprimento multa no valor de R$ 5.000,00; b) Condenar a parte requerida ao reembolso dos valores despendidos pela parte requerente, a contar do ajuizamento da presente ação até a efetiva autorização de reembolso, sendo que a obrigação de pagar deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença A sentença foi mantida pelo acórdão de ID 172051963 e pelo acórdão constante do ID 172052002.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a RN 259/2011 foi revogada pela Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.
Nos termos do art. 10 da mencionada Resolução, a operadora deverá reembolsar os custos pagos pelo beneficiário, no prazo máximo de 30 dias.
Conforme se observa da sentença, houve a determinação de reembolso integral do tratamento recomendado.
Contudo, ao que parece, o autor está buscando atendimento na rede credenciada ou através de cadastramento junto a executada dos profissionais que o atendem.
Ademais, a aplicação da multa fixada em sentença não prescinde do contraditório já que não há decisão confirmando a incidência das astreintes fixadas em sentença.
Desta forma, primeiro se faz necessária a avaliação quanto a ocorrência ou não do descumprimento noticiado para, depois, se continuar com o presente cumprimento.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se o tratamento está sendo realizado através de reembolso ou de rede credenciada.
Com a informação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:46
Outras decisões
-
11/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/10/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:07
Outras decisões
-
01/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2024 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:06
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:32
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 11:19
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
08/04/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS PORTO em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 22:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 16:35
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/02/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:03
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:03
Deferido o pedido de
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/02/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
07/01/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 19:10
Juntada de Petição de laudo
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
12/12/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 23:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:09
Recebidos os autos
-
23/11/2021 20:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:57
Decorrido prazo de R. R. P. - CPF: *86.***.*80-05 (AUTOR) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS PORTO em 09/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
13/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 21:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 03/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 19:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/08/2021 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 22:43
Recebidos os autos
-
28/07/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
26/07/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/07/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:34
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/07/2021 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2021 12:57
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 19:22
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2021 22:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/06/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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