TJDFT - 0718607-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 16:11
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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27/03/2025 21:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:06
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:20
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA QUEIROZ em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0718607-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte ré com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
06/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:18
Processo Desarquivado
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05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:11
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:11
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718607-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA QUEIROZ REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença.
A parte requerida, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença proferida nestes autos, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósito judicial, conforme ID 208409120.
A parte autora concordou com o valor do depósito e requereu o levantamento da quantia, conforme petição de ID 208637488. É o breve relatório.
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento do valor relativo ao ID 208409120, na quantia de R$ 6.290,62, acrescido de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte autora, para conta indicada no ID 208637488, observados os poderes de seu advogado (ID 208637490) e independentemente do trânsito em julgado.
Custas, se houver, pela parte ré.
Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
18/09/2024 18:35
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 21:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718607-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA QUEIROZ REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
20/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA QUEIROZ em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA QUEIROZ em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 06:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 06:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/03/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718607-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA QUEIROZ REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RODRIGO DA SILVA QUEIROZ em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, devidamente qualificados.
O autor narra, em breve síntese, que, em 06/04/2023, viu uma promoção no site da empresa requerida, pela qual compraria um ovo de páscoa e ganharia outro de graça; que, por não conseguir finalizar a compra, entrou em contato com o SAC da ré, fornecendo-lhe esta um voucher compensatório, no valor de R$ 100,00; que a compra realizada com o referido cupom foi cancelada, sem justificativa, recebendo o autor um novo voucher que, todavia, na finalização da compra era exibida uma mensagem de erro, impedindo a finalização da compra, sendo que o mesmo não ocorria quando retirava o voucher oferecido.
Afirma que entrou em contato com os canais de atendimento da demandada, sem êxito, para que essa cumprisse os termos da oferta propagandeada, motivo pelo qual pede reparação pelos danos morais experimentados.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 158308120).
A parte ré, por seu turno, apresentou contestação tempestiva, na qual sustenta que houve erro no seu sistema, mas disponibilizou novo voucher para o autor.
Aduz que não há danos morais a serem indenizados, pois a situação narrada nos autos configura-se em mero aborrecimento (ID 165783756).
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial (ID 168720834).
A representação das partes está regular (IDs 157375283 e 165783758).
Após os litigantes manifestarem-se pela inexistência de outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença.
Esse é o relatório do necessário.
DECIDO.
A questão meritória vertida é exclusivamente de direito, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A relação entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com a Legislação Civil comum, aplicando-se ao caso concreto as disposições do Código Civil que lhe forem pertinentes.
No caso em apreço, o fato controvertido consiste na ocorrência ou não de propaganda enganosa da requerida.
Com efeito, a legislação consumerista buscou proteger o consumidor da propaganda abusiva e dispôs sobre as obrigações dos fornecedores concernentes à oferta, ao dever de informação e à publicidade.
Nesse sentido, confira-se a dicção dos artigos correlatos do CDC: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publiciário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;” Na petição inicial, o autor anexou prints das telas da promoção de páscoa descumprida, presumindo-se verdadeira sua alegação, pois além da ré não tê-la impugnado (artigo 341 do CPC), confessou que ofereceu ao requerente um voucher, o que respalda a alegação inicial sobre a natureza compensatória desse cupom, dado o descumprimento da oferta anterior.
Na contestação, a ré admite que o autor cumpriu as normas de utilização do voucher, efetuando compra de valor mínimo R$ 130,00 para receber o desconto de R$ 100,00.
Porém, afirma a ré que houve um “erro” no seu sistema, que impediu a finalização da primeira tentativa compra.
Em seguida, apresenta print da tela de seu sistema com o segundo cupom ofertado ao autor, no valor de R$ 100,00, sob o código MS9REL100, válido até 13/05/2023 (ID 165783756).
Todavia, verifica-se que o autor demonstrou histórico detalhado da tentativa de utilizar esse último voucher, sem sucesso, pois embora o desconto fosse aplicado, a mensagem final era de erro e a compra não era finalizada (ID 157375289).
A tentativa de utilização do primeiro voucher também foi comprovada (ID 157375287).
Portanto, constata-se que por 3 (três) vezes a requerida praticou propaganda enganosa e/ou descumprimento da oferta, incorrendo nos artigos 20, 30, 37 e 39,II, do CDC e violando reiteradamente a boa-fé contratual.
Nessa seara, determina o artigo 20 do código consumerista: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária” (grifei).
Dessa forma, demonstrada a conduta ilícita da parte requerida, ao prestar serviços eivados de vícios, em específico a propaganda enganosa e o descumprimento da oferta, resta analisar se o autor sofreu prejuízo de ordem moral.
O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a integridade, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados como dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
No caso em apreço, é certo que o sofrimento suportado pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois além de ser ludibriado por publicidade enganosa, aturar o descumprimento da oferta de forma reiterada e consecutiva, teve ainda ignorada as legítimas reclamações aos serviços de proteção ao consumidor, feitas junto aos órgãos de atendimento da própria demandada (ID 157375282).
Saliente-se que a requerida é empresa de grande porte e detém marca de reconhecimento mundial.
Permitir que a ré proceda de modo negligente, indiferente às demandas dos seus clientes, infringindo as normas pertinentes à oferta e publicidade dos seus produtos, seria fazer tábula rasa da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva que o CDC confere aos consumidores, validando os métodos de comércio desleais, em especial na seara do comércio eletrônico.
De fato, o comércio online, realizado sem a presença física dos contratantes e com uma miríade de informações instantâneas e imprecisas, agrava a situação de vulnerabilidade do adquirente, exigindo uma maior vigilância do sistema protetivo das relações de consumo.
Nesse sentido, a reparação de ordem exclusivamente moral, decorrente de propaganda enganosa, vem sendo admitida em nosso ordenamento jurídico, como se destaca no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
COGUMELO DO SOL.
CURA DO CÂNCER.
ABUSO DE DIREITO.
ART. 39, INCISO IV, DO CDC.
HIPERVULNERABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor ludibriado por propaganda enganosa, em ofensa a direito subjetivo do consumidor de obter informações claras e precisas acerca de produto medicinal vendido pela recorrida e destinado à cura de doenças malignas, dentre outras funções. 2.
O Código de Defesa do Consumidor assegura que a oferta e apresentação de produtos ou serviços propiciem informações corretas, claras, precisas e ostensivas a respeito de características, qualidades, garantia, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de vedar a publicidade enganosa e abusiva, que dispensa a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua configuração. 3.
A propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão a induzir em erro o consumidor fragilizado, cuja conduta subsume-se à hipótese de estado de perigo (art. 156 do Código Civil). 4.
A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes. 5.
O dano moral prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor. 6.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.329.556/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 9/12/2014.) No que concerne ao valor da indenização por dano moral, deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando todos os dissabores decorrentes da propaganda enganosa e do descumprimento reiterado da oferta, em especial a perda de tempo útil e o desvio produtivo do consumidor, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que o valor da condenação redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wpcontent/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O proveito econômico foi de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa, pois apresentou, tão somente, a petição inicial e a réplica, tempestivamente.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam que a lide é de menor complexidade, solucionada por prova documental.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice do sistema de cálculo deste E.
TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, que arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, intime-se para o recolhimento das custas processuais e, após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
20/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
21/07/2023 17:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO DA SILVA QUEIROZ - CPF: *59.***.*52-51 (REQUERENTE).
-
11/05/2023 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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