TJDFT - 0718766-96.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARROSO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO PONTES em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718766-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MELO PONTES EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FERREIRA, ANDRE LUIZ ALMEIDA, JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA, ANDERSON DA SILVA BARROSO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 224172060, intime-se o exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que entende pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito, por ausência de localização de bens penhoráveis e de titularidades dos devedores, independentemente de nova intimação. Águas Claras/DF, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 11:44:41. -
18/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO PONTES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARROSO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO PONTES em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:16
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DE MELO PONTES - CPF: *71.***.*88-49 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
08/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:39
em cooperação judiciária
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718766-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MELO PONTES EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FERREIRA, ANDRE LUIZ ALMEIDA, JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA, ANDERSON DA SILVA BARROSO DECISÃO Considerando o teor das certidões do senhor Oficial de Justiça, de IDs nº. 221166374, nº. 221165741, nº. 221167649 e nº. 221167465, intime-se o exequente (João) para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que pode requerer o que entender de direito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:05
Outras decisões
-
18/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/12/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:49
Outras decisões
-
01/10/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARROSO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718766-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MELO PONTES EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FERREIRA, ANDRE LUIZ ALMEIDA, JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA, ANDERSON DA SILVA BARROSO DECISÃO Em apreciação às petições de IDs nº. 208393667 e nº. 209807777, decido: 1) Proceda a Secretaria, imediatamente, e certificando nos autos, ao desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado na conta bancária de Anderson da Silva Barroso (ID nº. 195412297 - pág. 9), tal como determinado na decisão de ID nº. 204032605 - pág. 2; 2) Indefiro o pedido de extinção do feito em relação ao executado Anderson da Silva Barroso, porquanto não há nos autos comprovação do pagamento da obrigação solidária estabelecida na sentença de ID nº. 155316434; 3) Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as certidões dos senhores Oficiais de Justiça, de IDs nº. 210574328, nº. 210791257, nº. 210794583 e nº. 210821240, bem como para, nesse mesmo prazo, indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade dos devedores, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito; 3.1) Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora; 3.2) Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito; 3.3) Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação; Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:42
Outras decisões
-
19/09/2024 11:42
Deferido em parte o pedido de ANDERSON DA SILVA BARROSO - CPF: *11.***.*38-49 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718766-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MELO PONTES EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FERREIRA, ANDRE LUIZ ALMEIDA, JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA, ANDERSON DA SILVA BARROSO DECISÃO Apresentada as planilhas atualizadas do débito para cada um dos executados no ID nº. 208393667, tendo-se em conta a existência de dívida solidária e dívida não solidária, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 176151953. a partir do item "14".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:51
Outras decisões
-
22/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718766-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MELO PONTES EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FERREIRA, ANDRE LUIZ ALMEIDA, JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA, ANDERSON DA SILVA BARROSO DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido do exequente (João Batista), de penhora dos vencimentos do executado Anderson da Silva Barros (ID nº. 205283689), em razão da desproporcionalidade da referida medida em relação ao crédito que se busca efetivar nesta ação, frisando que em sede de Juizados Especiais Cíveis, que tratam de causas de menor complexidade, referidas medidas se revestem de excepcionalidade mais intensificada, somente justificada quando estão em discussão direitos indisponíveis, o que não é o caso dos autos.
Intime-se a parte exequente a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito referente a cada um dos executados, bem como da dívida solidária, em planilhas separadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por inércia da parte.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:39
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA DE MELO PONTES - CPF: *71.***.*88-49 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARROSO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718766-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MELO PONTES EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FERREIRA, ANDRE LUIZ ALMEIDA, JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA, ANDERSON DA SILVA BARROSO DECISÃO Cuida-se de impugnação interposta por Anderson da Silva Barroso contra o bloqueio eletrônico de ID nº. 195412297, alegando, para tanto, que excesso na constrição, além da efetivação da diligência sobre verbas oriundas de salário (ID nº. 197291730).
Manifestação do exequente no ID nº. 201025207.
Decido.
Na hipótese dos autos, verifico que se enfrentam duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial do devedor; e, o direito à satisfação executiva do credor.
Todavia, entendo, que na hipótese específica dos autos, a impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui-se limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida à credora, sob o fundamento de preservação do patrimônio indispensável à vida digna do devedor, podendo, sim, excepcionalmente, ser afastada de parte dos vencimentos do executado com o objetivo exclusivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional concedida por sentença à exequente.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT: "JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0700932-22.2017.8.07.0020, que deferiu a penhora de percentual do salário da devedora (5%).
Para tanto, defende que, encontra-se em situação de superendividamento, e que a medida pode comprometer a sua subsistência, pugnando pela redução do percentual para 3%.
O voto do i. relator é no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e declarar a nulidade da penhora, determinando o cancelamento dos descontos determinados pelo juízo de origem. 2.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 3.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 4.Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo, ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 5.Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Precedentes: Acórdão 1340129, 07000496220218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021; Acórdão n. 1123388, 07112531920178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/09/2018, publicado no DJE: 18/09/2018. 6.
No caso sob análise, o magistrado de 1º Grau deferiu a penhora de 5% dos proventos da devedora, que percebe renda muito superior a 10 salários-mínimos.
Observa-se, assim, que a decisão agravada já considerou a preservação do mínimo existencial da devedora, sem perder de vista o direito do credor em relação à dívida com ele contraída, sendo imperativa a manutenção da decisão. 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preparo recolhido.
Condeno a agravante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito no processo de origem. (Acórdão 1425026, 07003255920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, , Relator Designado: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Ante o exposto, considerando que ao executado Anderson da Silva Barroso foi facultada a oportunidade de quitar a dívida no prazo para cumprimento voluntário da obrigação, ou oferecer proposta de pagamento da dívida, o que não foi feito, determino a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado no ID nº. 195412297 - pág. 9, e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado na conta bancária de Anderson da Silva Barroso (ID nº. 195412297 - pág. 9).
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Em seguida, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados de ID nº. 203555847.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito referente a cada um dos executados, bem como da dívida solidária.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:16
Outras decisões
-
12/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARROSO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:22
Outras decisões
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARROSO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:24
Outras decisões
-
20/05/2024 17:24
em cooperação judiciária
-
20/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2024 10:45
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:01
Outras decisões
-
13/05/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718766-96.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE MELO PONTES REQUERIDO: LUIZ FERNANDO FERREIRA, ANDRE LUIZ ALMEIDA, JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA, ANDERSON DA SILVA BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido Jamesson Carvalho Matos de Paixa enviou, via whatsapp, a proposta de acordo abaixo: "Eu jaymesson carvalho matos de Paiva portador do CPF *17.***.*77-57, Venho atráves dessa carta informar que não tenho condições de paga no valor total a vista pois recebo um benefício sou pai solteiro minha esposa faleceu crio minha filha sozinho desempregado pago aluguel tenho que comprar as coisas de casa sr juiz .
Mais quero fazer um acordo pois tenho interesse em regularizar.
No momento não posso pagar tudo de uma vez .
O meu acordo se possível aceitar pode ser em 22 vezes de 200,00 reais A partir do mês de abril de 2024 dia 15.
Muito obrigado." De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias. Águas Claras, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 -
22/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARROSO em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:19
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DE MELO PONTES - CPF: *71.***.*88-49 (REQUERENTE).
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:21
Indeferido o pedido de ANDERSON DA SILVA BARROSO - CPF: *11.***.*38-49 (REQUERIDO), ANDRE LUIZ ALMEIDA - CPF: *73.***.*02-00 (REQUERIDO), JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA - CPF: *17.***.*77-57 (REQUERIDO) e LUIZ FERNANDO FERREIRA - CPF: *72.***.*46-04 (R
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2023 16:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARROSO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO PONTES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARROSO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:04
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/03/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/03/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/01/2023 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARROSO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:20
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DE MELO PONTES - CPF: *71.***.*88-49 (REQUERENTE).
-
28/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/10/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:14
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARROSO em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:25
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DE MELO PONTES - CPF: *71.***.*88-49 (REQUERENTE).
-
11/10/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARROSO em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 21:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JAYMESSON CARVALHO MATOS DE PAIVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA BARROSO em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALMEIDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 22:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/09/2022 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 00:26
Recebidos os autos
-
12/09/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 14:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO PONTES em 21/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2022 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/03/2022 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2022 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/01/2022 14:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/01/2022 13:31
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/01/2022 13:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/12/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO PONTES em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 18:15
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/12/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2021 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 23:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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