TJDFT - 0718753-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718753-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718753-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GERALDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela advogada da parte ré (Dra.
RANGEL BORGES MACIEL DE LIMA).
Anote-se.
Proceda-se com as devidas atualizações dos polos da demanda.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.101,60.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Datado e assinado conforme certificação digital. -
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:20
Outras decisões
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06/06/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2025 14:49
Processo Desarquivado
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06/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 23:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:28
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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21/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:28
em cooperação judiciária
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04/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 21:00
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 22:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 19:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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08/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:30
Juntada de consulta renajud
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22/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718753-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GERALDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo documentos anexos à Id. 202280203 (resposta do condomínio) e as alegações das partes (Id. 198782190, pela executada, e Id. 202983913, pelo exequente) Trata-se de exceção de pré-executividade, sob a alegação do fundamento previsto no artigo 803, inciso II, do CPC/2015.
Por meio da Id. 198290978, este juízo determinou a averiguação dos fatos narrados pela executada/excipiente na sua peça de exceção (Id. 194837210).
Tomo como relatório as exposições feitas no referido despacho que converteu o julgamento da exceção em diligência.
Decido.
A alegação de nulidade da citação merece prosperar, visto que restou comprovado nos autos a mudança de endereço da executado, Por meio de ofício, o condomínio confirma que a declaração Id. 194837244 e seu conteúdo são verídicos, uma vez que elaborado por seu funcionário.
O condomínio corrobora com as informações da excipiente, sob penas da lei.
Anexa convenção e eleição do síndico subscritor da referida declaração para comprovar a legalidade e veracidade de suas informações.
Ademais, a escritura pública de Id. 198782193 comprova que Ione Oliveira do Nascimento como proprietária do imóvel, o que legitima esta a declarar as informações contidas no documento de Id. 194837243.
Pelo exposto, verifica-se, notoriamente, que a executada/excipiente não mais residia no endereço onde ocorreu a citação e intimação do cumprimento de sentença, uma vez que, desde 10/02/2021, reside no endereço comprovado na Id. 194838645, e a citação ocorreu em 27/10/2023.
A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de anulabilidade do ato de citação recebido por pessoa do condomínio onde não mais reside o destinatário, desde que comprovado que a pessoa se mudou, como ocorreu nos presentes autos.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
PESSOA FÍSICA.
ENDEREÇO DIVERSO.
RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO.
RESIDÊNCIA DIVERSA.
COMPROVAÇÃO.
ART. 248, §4°, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
ATOS SUBSEQUENTES DEPENDENTES.
Na hipótese de a correspondência ou carta de citação ter sido recebida por terceiro e não pela pessoa do citando, seu representante legal ou por quem, por força de lei, pudesse recebê-la em seu nome, há nulidade da citação.
A despeito de o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, possibilitar a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, notadamente quando esta for realizada em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso, este dispositivo não se aplica no caso em que o requerido não possua domicílio no local em que efetivada a anterior diligência.
Declara-se a nulidade do processo a partir daquele ato processual inválido, de modo a assegurar o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, e de todos os atos subsequentes e dependentes, conforme dispõe o artigo 281, do Código de Processo Civil. (Acórdão nº 39639317 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ESDRAS NEVES ALMEIDA - 26/09/2022. 6ª Turma Cível).
Sem razão o exequente quanto aos argumentos lançados em sua petição retro, uma vez que, nos termos da Súmula 429 STJ, subscrito o aviso de recebimento de citação ou intimação por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada, o que resta comprovado nos presentes autos.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, uma vez que nulos os atos de citação de Id. 177026746 e de intimação de Id. 190236937.
Por consequência, ANULO todos os atos do presente processo desde a citação ocorrida em 27/10/2023.
REVOGO a penhora deferida na Id. 194686773.
Retire-se eventual restrição no sistema RENAJUD.
Independente de preclusão, reabro a instrução.
Intime-se a parte requerida para contestar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista ao autor para réplica no mesmo prazo.
Por fim, às partes para requerer provas pelo prazo de 05 dias.
Por fim, retornem-me conclusos para nova decisão de saneamento e organização.
Publqiue-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 11:09:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718753-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GERALDA DE LIMA DESPACHO Em cumprimento ao disposto no artigo 9º, do CPC, manifeste-se a Exequente, no prazo de cinco dias, sobre a petição de Id. 198782190 e anexos da executada e sobre a resposta do condomínio no ofício retro.
Com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 11:23:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718753-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GERALDA DE LIMA DESPACHO Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte executada alega que não mais residia no endereço de recebimento de citação e de intimação para a fase de cumprimento de sentença.
Sustenta que residiu no local entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, e que a partir de janeiro de 2021, até o presente momento, reside em outro local.
O cerne da questão é diligenciar se, no momento da citação, ocorrida em 27/10/2023, a executada/excipiente tinha domicílio fixo no local indicado, qual seja, Av. das Castanheiras, Lote 1310, BL B, Ap. 605, Águas Claras – Norte, Brasília/DF, CEP nº 71.900-100, a fim de evitar o cerceamento de defesa.
Dessa forma, intime-se a executada/excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a declarante Ione Oliveira do Nascimento, CPF *58.***.*71-34 é a proprietária do imóvel em que se declara locadora.
Expeça-se ofício ao condomínio Real Splendor para comprovar nos autos a autenticidade da declaração de Id. 194837244, por meio do síndico ou representante legal da administração do condomínio, uma vez que os documentos de Id. 177026746, de Id. 190236937 e de Id. 190236937 comprovam o recebimento por pessoa identificado como funcionário da portaria, todos recebidos no período em que o próprio condomínio declara que a executada não mais residia no local.
Junte-se ao ofício esta decisão e os citados documentos.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
Vinda ambas as informações acima, retornem-me conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 08:40:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718753-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GERALDA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a impugnação retro como exceção de pré-executividade, exclusivamente para apreciar a arguição de nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública.
No entanto deixo de conceder efeito suspensivo, uma vez que desprovidos dos requisitos previstos no §6º do artigo 525, do CPC.
Ademais, a referida impugnação é flagrantemente intempestiva.
Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, pois os documentos trazidos para justificar a hipossuficiência alegada encontram-se em desconformidade com o exigido pelos artigos 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação no prazo de cinco dias. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 11:48:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:18
Deferido em parte o pedido de MARIA GERALDA DE LIMA - CPF: *58.***.*90-91 (EXECUTADO)
-
28/04/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:51
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718753-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA GERALDA DE LIMA CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) MARIA GERALDA DE LIMA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 5.250,95, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 21:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:49
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 10:49
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:01
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
02/12/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 21:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:08
Decretada a revelia
-
28/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:10
Outras decisões
-
18/10/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 22:12
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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