TJDFT - 0718462-62.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:47
Indeferido o pedido de VANESSA ARAUJO FERREIRA - CPF: *17.***.*56-00 (AUTOR)
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02/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/04/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718462-62.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA ARAUJO FERREIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VANESSA ARAUJO FERREIRA em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
O juízo indeferiu a concessão de gratuidade de justiça e determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 290 que a distribuição será cancelada, caso a parte, regularmente intimada por seu advogado, não realize o recolhimento das custas iniciais, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Dessa forma, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o pagamento das custas iniciais.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição, conforme o disposto no art. 290 do CPC e arquivem-se os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente 8v -
06/04/2025 01:44
Recebidos os autos
-
06/04/2025 01:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/04/2025 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 23:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 23:49
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 23:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:51
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA ARAUJO FERREIRA - CPF: *17.***.*56-00 (AUTOR).
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15/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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