TJDFT - 0718678-30.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/10/2024 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718678-30.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JVC INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADO LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
REGIME ESPECIAL.
ART. 320-D DO DECRETO Nº 18.955/97.
DECISÃO DO PLENO DO TARF.
EFEITOS EX NUNC.
ADESÃO AO REGIME ESPECIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 320-D do Decreto Distrital n. 18.955/1997, é concedido aos frigoríficos e abatedouros localizados no Distrito Federal o regime especial de tributação, em substituição ao regime normal, desde que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Fazenda. 2.
No caso em exame, discute-se a regularidade dos autos de infração lavrados em 13.12.2013 e em 31.1.2014, por descumprimento da obrigação tributária de pagamento antecipado do ICMS.
O Tribunal Pleno da TARF reconheceu o direito da contribuinte ao enquadramento no regime especial até 21.10.2014. 3.
Reconhecido o direito da contribuinte à fruição do regime especial previsto no art. 320-D do Decreto Distrital n. 18.955/97, até outubro de 2014, deve-se anular o auto de infração lavrado nesse período. 4.
Apelação não provida.
Unânime.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, asseverando não ser possível ampliar as hipóteses do regime especial de recolhimento do ICMS para abarcar situações não contempladas no que se refere à aquisição e circulação de insumos de origem animal in natura.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada ofensa ao artigo 111, incisos I e II, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
06/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 18:53
Recurso especial admitido
-
05/09/2024 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718678-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 20:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
12/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
06/03/2024 16:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
12/09/2023 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2023 04:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 04:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718580-56.2023.8.07.0003
Rosania Sande Ribeiro
Valdemir dos Santos Silva
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 10:29
Processo nº 0718585-78.2023.8.07.0003
Maximo Ferreira Gomes de Castro
Banco Inter SA
Advogado: Stephania de Araujo Tonha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 11:39
Processo nº 0718625-09.2023.8.07.0020
Moises Pessoa da Silva
Hugo Leonardo Ferreira
Advogado: Patricia dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 22:10
Processo nº 0718649-65.2021.8.07.0001
Marcello Henrique Rodrigues Silva
Danielle Maria Pantoja Casemiro
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 12:02
Processo nº 0718462-62.2023.8.07.0009
Vanessa Araujo Ferreira
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 09:50