TJDFT - 0718487-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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12/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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18/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718487-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VERA LUCIA CORREIA DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTAO BRB S.
A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser servidora pública da Administração do Distrito Federal e possuir dívidas perante os réus.
Relata que as parcelas dos empréstimos tomados com as instituições, bem como parte do saldo devedor do cartão de crédito, são descontadas de seu contracheque e de sua conta salário, comprometendo significativamente o saldo do seu vencimento.
Aduz que o total dos descontos efetuados ultrapassa 30% de seus rendimentos e retem integralmente seu salário, comprometendo sua manutenção.
Ao final, pede tutela de urgência e no mérito sua confirmação para limitar os descontos referentes aos empréstimos e efetuados em seu contracheque e conta salário ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, bem como se abstenha de lançar saldos aprovisionados e efetuar débitos na conta corrente referente ao cartão de crédito, ou subsidiariamente, que os descontos efetuados na conta salário observem o percentual de 30% de seus rendimentos.
Pleiteia a justiça gratuita e junta documentos.
Emendas à inicial ID 175439105 e 176153990.
A decisão proferida em ID 176248214 concedeu o benefício da gratuidade de justiça e deferiu em parte o pedido de tutela de urgência.
O réu CARTÃO BRB S.A. informou o cumprimento da medida liminar no ID176717002 e apresentou contestação no ID 177223294.
Prefacialmente alega sua ilegitimidade e impugna o benefício concedido à autora.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito; a autonomia de vontade das partes nas relações jurídicas em que houve a autorização previa da autora para o débito em sua conta a fim de pagar faturas em atraso, que os descontos em conta corrente oriundos de débitos de cartão de crédito não se submetem a limitação.
Ao fim pede a improcedência dos pedidos.
O requerido BANCO DE BRASÍLIA S.A., em sua contestação (ID 177681692), preliminarmente impugna o valor da causa e argui sua ilegitimidade em relação às operações como o cartão de crédito BRB.
No mais, aduz a legalidade dos descontos efetuados e termina pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 181843204.
A autora noticiou o descumprimento da liminar ao ID 178711327, 184853014 e 193979642.
Manifestação do réu CARTÃO BRB S.A. no ID 199376617 e do BANCO DE BRASÍLIA S.
A. no ID 188824593 e 201629716.
Saneadora ao ID 209442685 afastou as preliminares arguidas.
Nos IDs. 209912258 e 220525231, a autora informa o desrespeito do banco réu ao limite do desconto determinado pela decisão antecipatória da tutela de urgência.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As preliminares foram analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora ID. 209442685, a qual me reporto.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Além disso, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
Como já definido na decisão saneadora, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos descontos realizados no contracheque e em conta da autora.
Consoante se observa dos contracheques juntados pela parte autora, verifica-se que o banco réu desconta direto em sua folha de pagamento os valores mensais de (i) R$ 1.796,46, referente ao contrato de empréstimo nº *02.***.*98-48, e (ii) R$ 739,21, conforme contrato nº *02.***.*59-95 (IDs 175439116 e 172343889, pág. 2).
De acordo com os extratos bancários juntado aos autos (id. 172343894) e de empréstimos/financiamentos por cliente (ID. 172343889) os réus debitam da requerente os seguintes valores e identificação: a) R$ 812,10, contrato nº 113885016 b) R$ 378,51, contrato nº 115546758 c) R$ 2008,62, VS INTNAC CP (contrato 011598430000) d) R$ 1656,97, VS INTNAC RT (contrato 011598430000) e) R$ 237,18, VS INTNAC PC (contrato 01159843000754728) f) R$ 1.568,12 MC INTNAC CP (contrato nº 011617960000) g) R$ 670,19 MC INTNAC RT (contrato nº 011617960000) h) R$ 123,57, MC INTNAC PC (contrato nº 01161796000756008) i) R$ 322,23, MCINTNAC PC (contrato nº 01161796000756010) j) R$ 593,10, contrato nº 152913319 k) R$ 5.687,68, contrato nº 0156688387 l) R$ 2.166,67, contrato nº 0156706075 m) R$ 2.778,58, contrato nº 0157275884 n) R$ 2.865,05, contrato nº 0157402983 No que se refere à possibilidade de descontos diretamente na folha de pagamento da autora, sabe-se que essa prática é permitida, além de corriqueira por parte das instituições financeiras em relação aos servidores públicos.
Os bancos flexibilizam as taxas de juros e de outros encargos para que os clientes do serviço público optem pela modalidade de pagamento com desconto direto na remuneração.
Desse modo, a instituição financeira diminui o risco de inadimplência.
A Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 05 de setembro de 2022 alterou o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11 para aumentar o limite do desconto mensal das consignações no percentual de 40% (quarenta por cento) para os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Vejamos o art. 116 da Lei Complementar Distrital nº 1.015/2022: “Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. (...) § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade”.
Ou seja, é possível que incidam descontos na remuneração do servidor, efetuados diretamente na fonte pagadora, desde que haja lei, mandado judicial ou expressa autorização do servidor nesse sentido, sendo que lei cuidou de estabelecer o percentual máximo de desconto.
O contracheque de setembro de 2023 informa que a requerente aufere uma renda bruta de R$11.873,36 (id. 175439116), sendo que as consignações efetuadas pelo réu no importe total de R$ 2.535,67 representam 21% de seus rendimentos.
Portanto, sua margem está preservada.
No que tange ao limite que pode ser descontado em conta corrente da requerente, em cumprimento a contrato de empréstimo firmado, a questão já foi resolvida pelo STJ, que firmou tese pela impossibilidade de limitação (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação.
Nesse cenário, não há como se limitar todos os descontos (contracheque e conta bancária) a 30% dos rendimentos como almeja a autora.
Por outro lado, é direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta corrente.
Assim, se o consumidor pode cancelar em definitivo sua autorização para desconto dos débitos em sua conta corrente, com mais razão permite-se a limitação dos descontos em conta corrente a 30%, para pagamento das prestações dos mútuos contratados, restando aos réus apenas acatarem este requerimento.
Insta destacar que a pretensão autoral compatibiliza o direito dos requeridos de obter o seu crédito com a necessidade da autora de manter a sua própria subsistência.
Esse é inclusive o entendimento do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.085.
AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que revogou parcialmente a tutela antecipada concedida, a qual determinou que a requerida viesse a se abster de efetuar qualquer desconto e julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar que a parte requerida (i) cesse imediatamente com os bloqueios integrais dos valores recebidos pela autora, devendo reter tão somente o limite máximo de 30% de tais valores, e (ii) cancele toda a linha de crédito eventualmente existente em favor do consumidor, como, por exemplo, cartões de crédito e cheque especial, ficando desde já proibida a concessão de novos empréstimos ao consumidor, em qualquer modalidade, ainda que em crédito rotativo, até a quitação integral do débito existente, de modo a se permitir a consolidação da dívida e de se evitar a perpetuação da situação de superendividamento.
Em suas razões, em síntese, a recorrente alega que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o desconto em conta.
Discorre que a parte autora não demonstrou a existência de qualquer vício de vontade no momento da contratação do empréstimo.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Fora apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
IV.
No caso, a instituição financeira recorrente realizou a retenção da totalidade da remuneração recebida pela parte autora em sua conta corrente, a fim de quitar dívida decorrente de empréstimos contratados e não pagos.
V.
O STJ em sistemática de recurso repetitivo fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". (STJ. 2ª Seção.
REsp 1863973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1085).
VI.
Da tese firmada pelo STJ depreende-se que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário aplicar, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.
Contudo, na espécie, o comprometimento da integralidade da remuneração pela instituição financeira, por conta própria, com o objetivo de saldar débitos contraídos com ele, caracteriza conduta arbitrária e que viola a Política Nacional das Relações de Consumo.
VII.
Ainda que haja previsão em contrato livremente assinado, a retenção de toda quantia recebida pelo correntista é ilícita nos casos em que compromete a dignidade da pessoa, porquanto lhe retira a capacidade de subsistência e prejudica a sobrevivência do consumidor e sua família.
No caso, o autor é professor, ocupando atualmente a função de educador social e recebendo apenas ajuda de custo.
VIII.
Além disso, o c.
STJ, na referida tese, entendeu que o desconto deve perdurar enquanto houver autorização do consumidor e, no caso, o autor relatou na inicial que no momento da abertura da conta informou ao atendente que não desejava ter sua remuneração atingida pelo débito pretérito, bem como a presente ação judicial demonstra a intenção do autor em desautorizar a retenção integral da sua remuneração.
IX.
Nesse sentido: (Acórdão 1730051, 07075198720228070019, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1698365, 07067673320228070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
X.
Desse modo, a sentença que limitou a retenção à 30% dos valores líquidos recebidos pelo autor deve ser mantida.
XI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1756192, 07018234220238070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por oportuno, esclareço à parte autora que a limitação ora determinada poderá acarretar recálculo de suas dívidas e alteração das taxas contratadas.
Ante o exposto, confirmo parcialmente a tutela de urgência deferida, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para DETERMINAR que os requeridos limitem os descontos diretamente na conta da requerente a 30% do salário líquido depositado para pagamento de parcelas dos contratos de empréstimo relacionados do item “a” a “n” dessa sentença, sob pena de multa diária, e, por consequencia, se abstenham de lançar saldo aprovisionado.
Diante da sucumbência recíproca, porém mínima da autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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15/01/2025 09:33
Recebidos os autos
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15/01/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/01/2025 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA CORREIA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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05/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:27
Deferido o pedido de VERA LUCIA CORREIA DA SILVA - CPF: *11.***.*61-04 (REQUERENTE).
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13/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o teor da petição de ID. 183257071.
Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:36
Outras decisões
-
02/02/2024 15:36
em cooperação judiciária
-
26/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:11
Outras decisões
-
08/01/2024 15:11
em cooperação judiciária
-
19/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:24
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/10/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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