TJDFT - 0718616-93.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COSTA MARINHO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718616-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ COSTA MARINHO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A petição de ID nº 219247257 trata-se de meras repetições já analisadas por este Juízo e pela Turma Recursal em sede de AGI.
Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, resta autorizada a aplicação da multa.
Converto o depósito da quantia referente à multa de ID nº 164545957, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em pagamento.
Por conseguinte, expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID nº 164545957, em favor do exequente, para a conta bancária informada à petição de ID nº 218231538.
No que diz respeito ao valor das perdas e danos, intime-se a parte exequente para apresentar os orçamentos ou estimativas extraídas de sites idôneos dos valores de uma conta compatível e com características semelhantes com a que era possuidora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos à executada pelo mesmo prazo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:57
Deferido o pedido de JORGE LUIZ COSTA MARINHO - CPF: *68.***.*63-49 (EXEQUENTE).
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01/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 00:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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20/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718616-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ COSTA MARINHO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tendo em vista o deferimento do pedido liminar em sede recursal (ID nº 208224061), aguarde-se o julgamento do agravo interposto (0701881-28.2024.8.07.9000).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718616-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ COSTA MARINHO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 164545957).
Alega o Executado a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ.
Sustenta que a conta do Exequente foi permanentemente desativada em razão da violação aos Termos de Uso do serviço Instagram e não poderá ser restabelecida, razão pela qual não é possível a adoção de quaisquer providências, resultando em obrigação inexequível.
Aduz que o Exequente não comprovou ter suportado qualquer prejuízo em razão da desativação da conta na plataforma Instagram.
Pontua que a manutenção de imposição de multa é incompatível por ser a obrigação inviável, tendo o Executado apresentado justa causa para o descumprimento da obrigação.
Juntou guia de depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 3.000,00, conforme ID nº 164646625.
Por fim, requer o acolhimento da impugnação.
Intimado a se manifestar, o Exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Ocorre que o artigo 5º da Lei 11.419/2006 dispõe que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º daquela Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Desse modo, o parágrafo 6º daquele artigo estabelece que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.
Em consulta à plataforma de busca de parceiros para expedição eletrônica no sistema do PJe/TJDFT (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/), verifica-se que a parte Executada é cadastrada desde 26/10/2022, o que autoriza o envio de citações e intimações de forma eletrônica.
Outrossim, cumpre destacar a obrigação das empresas públicas e privadas de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme art. 246, §1º, do CPC.
Por derradeiro, o art. 5º, da Portaria GC 160/2017, do TJDFT, estabelece que “A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial”, enunciando o seu §2º que: “Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006”.
Assim, em conformidade com o preceito legal, constata-se que a intimação para o parceiro eletrônico via PJe equivale à intimação pessoal, de modo que é suficiente para configurar a intimação pessoal da empresa Ré na situação dos autos, não existindo a alegada afronta à Súmula 410 do STJ.
Neste sentido, é o entendimento da Primeira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA.
PARCEIROS ELETRÔNICOS.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0762729-35.2022.8.07.0016, a qual julgou improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, tendo, ainda, fixado multa por litigância de má-fé em face de "um comportamento reiterado do executado de resistência aos comandos judiciais, mesmo quanto a questões preclusas, e alegações infundadas apresentadas como justificativa para a inadimplência voluntária. ". 3.
Em razões recursais, alega o agravante que a obrigação fixada em sentença já se encontra devidamente cumprida.
Aduz que não houve notificação pessoal quanto à determinação de obrigação de fazer prevista na sentença, não havendo previsão legal para notificação via sistema, bem como que tendo sido cumprida a obrigação determinada, não há que se falar em multa por litigância de má-fé. 4.
Contrarrazões ao ID 56394687. 5.
Decisão de ID 55667924 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 6.
Consta dos autos que ao agravante foi determinada a "transferência da carteira de TODAS as ações existentes em nome do de cujus (ANDRÉ SIVINSKI) para titularidade da REQUERENTE (ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY), assim como o depósito dos dividendos, JCP e quaisquer outras remunerações que venham a incidir sobre os respectivos ativos financeiros, tais como split, cisão, fusão e etc.". 7.
Consultando os autos originais, verifico que a transferência deveria ser realizada para a Instituição XP Investimentos, em nome da agravada.
Ocorre que, a despeito das alegações do agravante, os documentos anexados aos autos, em especial o relatório de ID 56394688, demonstram que as ações antes pertencentes ao "de cujus", pai da agravada, não constam na carteira desta, o que demonstra que a obrigação não foi satisfeita. 8.
No que tange à alegação de irregularidade da intimação, também razão não assiste ao agravante.
Em consulta à plataforma de busca de parceiros para expedição eletrônica no sistema do PJe/TJDFT (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/), verifica-se que o agravante é cadastrado desde 13/01/2021, o que autoriza o envio de citações e intimações de forma eletrônica.
Outrossim, cumpre destacar a obrigação das empresas públicas e privadas de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme art. 246, §1º, do CPC.
Ainda, o art. 9º, da Lei 11.419/06, diz que "no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico".
Por derradeiro, o art. 5º, da Portaria GC 160/2017, do TJDFT, estabelece que "A comunicação eletrônica "via sistema" dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial", enunciando o seu §2º que: "Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006".
Logo, patente a regularidade da intimação. 9.
Por fim, verificada a ocorrência de tumulto processual e de prolongamento desnecessário da lide, a resultar na tardia satisfação da obrigação devida, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do CPC. 10.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Sem condenação em custas. (Acórdão 1847281, 07001742520248079000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, face a intimação da parte Executada por expedição eletrônica na qual foi registrada ciência, sem que tenha promovido o cumprimento da obrigação, constata-se a validade da intimação da Executada para cumprimento da obrigação de fazer.
Quanto às demais alegações, de igual forma não merecem prosperar, uma vez que são matérias que foram discutidas na fase de conhecimento. À sentença de ID nº 133943297, a ação foi julgada procedente para: “condenar a ré às seguintes obrigações: a) restabelecer o acesso do autor ao perfil indicado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$3.000,00 (três mil reais); b) pagar ao autor o dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.” Em sede recursal, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos seus demais termos, conforme acórdão de ID nº 147486944.
Portanto, não há que se falar em rediscutir a manutenção de imposição de multa por ser a obrigação inviável.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação de ID nº 164545957.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se o Exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:09
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
19/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COSTA MARINHO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718616-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ COSTA MARINHO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em razão do ofício de ID nº 187634338, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 07001266-66.2024.07.9000.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:34:25.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/03/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COSTA MARINHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718616-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LUIZ COSTA MARINHO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias contados da conclusão do agravo ao relator (inteligência do artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Após, diligencie e certifique o CJU eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, voltando-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:03:12.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/02/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:04
Outras decisões
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COSTA MARINHO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:17
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/11/2023 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COSTA MARINHO em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:24
Outras decisões
-
30/09/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COSTA MARINHO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
28/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 14:10
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
17/02/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COSTA MARINHO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COSTA MARINHO em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COSTA MARINHO em 05/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2022 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:12
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/07/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COSTA MARINHO em 14/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
01/07/2022 19:41
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/06/2022 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2022 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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