TJDFT - 0718506-19.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:19
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 08:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:28
Indeferido o pedido de REGINA HELENA GONÇALVES PINTO DA ROCHA - CPF: *24.***.*76-00 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 08:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *05.***.*06-04 (EXECUTADO).
-
26/02/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/02/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:46
Indeferido o pedido de REGINA HELENA GONÇALVES PINTO DA ROCHA - CPF: *24.***.*76-00 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 08:35
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Havendo interesse na penhora do veículo, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 09:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Em razão da concordância pela Parte Autora quanto ao depósito de ID 164309608 para saldar sua cota-parte referente ao imóvel objeto do feito, DETERMINO que, preclusa a presente: - EXPEÇA-SE CARTA DE ADJUDICAÇÃO a respeito de 50% dos direitos fiduciantes referentes ao bem imóvel apto. 613, vaga de garagem 208, lote 14, av.
Pau Brasil, Águas Claras-DF, matrícula 325668, pertencentes a REGINA HELENA GONÇALVES PINTO DA ROCHA, os quais foram adquiridos por MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, que passou a ter, portanto, 100% dos direitos fiduciantes correlatos ao imóvel. - EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores depositados ao ID 164309608 (R$ 109.268,32, mais acréscimos legais) para: Banco do Brasil Agência: 2863-0 C/c: 68.951-3 Titular: Regina Helena Gonçalves Pinto da Rocha.
Sem prejuízo, promova-se, desde já, às consultas constritivas em face do Executado sobre o valor da execução referente aos honorários (R$ 29.558,19) determinadas na decisão de recebimento.
No mais, nada a prover quanto ao pedido de ID 196111660, visto que, havendo irresignação quanto à decisão de ID 192265814, caberá a Parte Ré apresentar o recurso cabível dentro do prazo estabelecido em lei, o qual não pode ser alterado por decisão judicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:53
Indeferido o pedido de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *05.***.*06-04 (EXECUTADO)
-
05/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:05
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *05.***.*06-04 (EXECUTADO).
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05/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/03/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:31
Outras decisões
-
09/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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17/08/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 14:36
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:55
Deferido o pedido de REGINA HELENA GONÇALVES PINTO DA ROCHA - CPF: *24.***.*76-00 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 09:00
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:00
Indeferido o pedido de REGINA HELENA GONÇALVES PINTO DA ROCHA - CPF: *24.***.*76-00 (REQUERENTE)
-
20/10/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2022 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2022 09:30
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:28
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 15/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 09/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 09:21
Recebidos os autos
-
22/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/03/2022 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 11:58
Recebidos os autos
-
21/01/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2021 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:40
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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