TJDFT - 0718573-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 11:30
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 18:16
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718573-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO MORAES LAGES EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente esclarece que os alvarás de ID. 191637805 e ID. 191637803 tiveram por objeto o levantamento do débito principal (R$ 13.672,21) e dos honorários advocatícios (R$ 820,33).
Aduz que ainda resta levantar a quantia de R$ 4.804,66, referente à cobrança de parcela de restituição da quantia paga com honorários periciais, cujo depósito foi efetivado pela parte executada no ID. 190721039.
Defiro.
Expeça-se alvará de levantamento, para transferência eletrônica em favor do exequente, na conta bancária de sua titularidade (ID. 191644925, pág. 3), na importância de R$ 4.804,66 (quatro mil e oitocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), mais juros e correção se houver.
Fica a parte exequente intimada a dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:08
Deferido o pedido de PAULO SERGIO MORAES LAGES - CPF: *54.***.*46-49 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:43
Deferido o pedido de PAULO SERGIO MORAES LAGES - CPF: *54.***.*46-49 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718573-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO MORAES LAGES EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID. 190721039).
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará de levantamento, dando quitação (ID. 190725043).
Indica contas bancárias para transferência.
Fica a parte exequente intimada a esclarecer quais valores deverão ser transferidos para quais contas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentados os esclarecimentos, expeçam-se os respectivos alvarás, mais juros e correção se houver, em favor do exequente e seu patrono constituído.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718573-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO MORAES LAGES EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo as requeridas/sucumbentes, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado as isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico as partes executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:12
Outras decisões
-
14/03/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2024 16:01
Processo Desarquivado
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13/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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01/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 00:38
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MORAES LAGES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
16/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MORAES LAGES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:38
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:22
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 00:51
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2023 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2023 14:48
Outras decisões
-
27/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:11
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 10:21
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2022 08:51
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 20:02
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/11/2022 04:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:25
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 09:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/10/2022 08:58
Juntada de Petição de laudo
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MORAES LAGES em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MORAES LAGES em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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