TJDFT - 0718453-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:50
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 06:53
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:06
Indeferido o pedido de JEAN LOUIS LE GUERROUE - CPF: *03.***.*22-17 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718453-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN LOUIS LE GUERROUE EXECUTADO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o prazo adicional requerido em ID 211131932, eis que a retenção do veículo constrito perante autoridade policial constitui circunstância posta ao conhecimento do exequente ao menos desde maio de 2024, conforme manifestação de ID 196715420, afigurando-se o lapso decorrido desde então suficiente para fins de adoção, pelo credor, das providências necessárias a subsidiar deliberação de sua parte acerca da conveniência do ato constritivo.
Assim, e sendo certo, ademais, que, diante das circunstâncias divisadas em ID 196907139 e ID 192232024, a constrição do bem não se afiguraria efetiva para a satisfação do crédito submetido à execução nesta sede, eis que sobre o proveito econômico de uma eventual expropriação recairiam créditos aos quais se atribuiria preferência em sub-rogação, desconstituo a penhora lançada sobre o veículo I/KIA SPORTAGE LX2 FFG3, Placa LTK2G61, Ano-modelo 2017/2018.
Preclusa esta decisão, desconstitua-se a restrição lançada via Renajud, oficiando-se ao Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a fim de comunicar a desconstituição da penhora lançada sobre os veículos especificados pela decisão de ID 192232024, conforme decisão de ID 202639782 e o presente ato.
No que tange à consulta ao sistema SNIPER, tampouco comporta deferimento o pedido.
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Lado outro, ao compulsar os autos, verifico que já teriam sido implementadas pelo Juízo pesquisas a todos os sistemas conveniados, não se encontrando esgotados, por seu turno, todos os meios postos à disposição do credor, para localização de patrimônio penhorável.
Dessa forma, visto que o ônus de empreender diligências, com vistas à localização de patrimônio penhorável, de modo a promover a satisfação da pretensão executiva, cabe ao credor, a teor do disposto nos artigos 798, II, c, inviável que se proceda a sua transferência, de modo injustificado, ao Poder Judiciário.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INUTILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2.
Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3.
As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, ainutilidadedo pedido de consulta via sistema SNIPER. 4.
Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1716204, 07039500420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pleito assim formulado.
Operada a preclusão, cumpram-se as determinações ora veiculadas e, não havendo requerimentos pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, permanecendo sobrestada a marcha executiva, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, conforme despacho de ID 188405672.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:41
Indeferido o pedido de JEAN LOUIS LE GUERROUE - CPF: *03.***.*22-17 (EXEQUENTE)
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16/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718453-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN LOUIS LE GUERROUE EXECUTADO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DESPACHO Nada a prover sobre a reiteração do pleito anteriormente formulado (ID 206756494 - “autorização para acesso ao pátio da empresa ATL TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI, a fim de vistoriar o veículo”), eis que, consoante declinado no provimento judicial de ID 206918741, o veículo I/KIA SPORTAGE LX2 FFG3, Placa LTK2G61, Ano-modelo 2017/2018, cuja implementação da penhora se postula, estaria sob custódia e responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, desde a data de 10/01/2024, tendo sido recolhido ao pátio da empresa ATL TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI, razão pela qual o documento coligido em ID 208620137 (print de conversa, via Whatsapp), no qual a referida empresa informa não estar autorizada a franquear a “vistoria” do automóvel, não se mostra suficiente ao cumprimento da citada determinação precedente (206756494).
Sem prejuízo, confiro à parte exequente o prazo 15 (quinze) dias, a fim de que cumpra a determinação de ID 206756494, comprovando documentalmente que a instituição policial teria se recusado a franquear o acesso ao veículo, para a realização da pretendida “vistoria”.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse na implementação da providência postulada e, consequentemente, na continuidade da medida constritiva, ensejando a desconstituição e retirada da restrição lançada no sistema RENAJUD.
Certificado o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718453-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN LOUIS LE GUERROUE EXECUTADO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da situação narrada pelo credor em ID 203908257, defiro o pedido de dilação do prazo (ID 203908257), assinalando o prazo adicional de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte exequente cumpra o disposto no decisório de ID 202639782.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo concedido, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:08
Deferido o pedido de JEAN LOUIS LE GUERROUE - CPF: *03.***.*22-17 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de JEAN LOUIS LE GUERROUE em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:07
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718453-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN LOUIS LE GUERROUE EXECUTADO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, indefiro o pedido de continuidade da “penhora do veículo no estado em que se encontra e determinação para que o mesmo seja levado à hasta pública.
Com a venda do bem que sejam realizados os abatimentos e posteriormente o saldo seja destinado ao exequente”, considerando que, conforme o disposto no artigo 328, § 14, do CTB, caso venha a ser deferida a continuidade da medida constritiva, ficará a cargo do exequente a quitação das despesas do bem, ou poderá ser levado à leilão, pelo órgão responsável pelo recolhimento, nos termos do aludido artigo.
Pontuo que, ademais, nos termos do art. 13, §1°, da Resolução do Contran n. 623, de 06/09/2016, o veículo recolhido ao depósito de Departamento de Transito com restrição judicial poderá ser retirado, desde que sejam pagas as despesas com remoção e estada do veículo.
Dessa forma, diante das informações constantes no ofício colacionado ao ID 200131407 e no documento de ID 202491530, os quais atestam que o veículo I/KIA SPORTAGE LX2 FFG3, Placa LTK2G61, Ano-modelo 2017/2018, cuja implementação da penhora deferida ao ID 192232024, postula-se, estaria sob custódia e responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, desde a data de 10/01/2024, gerando despesas referentes à remoção, estadia, guarda e conservação, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, à luz da efetividade, e sob pena de restar configurado o desinteresse na manutenção da penhora, com consequente exclusão da restrição lançada no sistema RENAJUD, se manifeste acerca da existência de interesse na manutenção da constrição do referido veículo, que demandaria a quitação das despesas com remoção e estadia.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse, ensejando a desconstituição e retirada da restrição lançada no sistema RENAJUD.
Ademais, tenho que a parte exequente deixou de apresentar informações referentes à apreensão do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, Placa KYY2D53, Ano-modelo 2018, na forma determinada ao ID 196907139, o que atrai, conforme expressamente alertado no referido decisório, a presunção de desinteresse quanto à continuidade da medida constritiva, ensejando, assim, a desconstituição da penhora lançada sobre o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, Placa KYY2D53, Ano-modelo 2018.
Promova a secretaria a retirada da restrição lançada no sistema RENAJUD.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:58
Indeferido o pedido de JEAN LOUIS LE GUERROUE - CPF: *03.***.*22-17 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:49
Deferido o pedido de JEAN LOUIS LE GUERROUE - CPF: *03.***.*22-17 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 21:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:17
Indeferido o pedido de JEAN LOUIS LE GUERROUE - CPF: *03.***.*22-17 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/04/2024 08:56
Processo Desarquivado
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04/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:54
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2024 18:52
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 18:53
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718453-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN LOUIS LE GUERROUE EXECUTADO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DESPACHO Diante das informações prestadas ao ID 182509242, ao ID 185842374 e ao ID 188111857, as quais atestam que, a despeito do requerimento formulado junto à 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (ID 182510595 e ID 182510597), ainda não foi possível o cumprimento da determinação constante no ato judicial de ID 179776289, consistente na juntada da certidão de objeto e pé do feito de n. 0100933-23.2021.5.01.0056, no bojo do qual foi lançada constrição antecedente sobre os veículos JEEP/COMPASS LONGITUDE F, Placa KYY2D53, Ano-modelo 2018 e I/KIA SPORTAGE LX2 FFG3, Placa LTK2G61, Ano-modelo 2017/2018, com vistas à identificação da natureza do crédito perseguido naquela demanda e posterior apreciação do pleito formulado pelo exequente (ID 174612268), voltado à conversão em penhora do arresto de ID 174612268, não havendo, ademais, outros requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nele devendo permanecer até que sobrevenha a certidão requisitada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718453-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN LOUIS LE GUERROUE EXECUTADO: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA DESPACHO Diante das informações prestadas ao ID 185842374, assinalo à parte exequente o prazo adicional de 10 (dez) dias, a fim de que cumpra o disposto no despacho de ID 179776289, juntando aos autos a certidão de objeto e pé dos autos de nº 0100933-23.2021.5.01.0056.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JEAN LOUIS LE GUERROUE em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:23
Outras decisões
-
17/10/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:59
Deferido em parte o pedido de JEAN LOUIS LE GUERROUE - CPF: *03.***.*22-17 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:05
Deferido o pedido de JEAN LOUIS LE GUERROUE - CPF: *03.***.*22-17 (AUTOR).
-
04/08/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:22
Outras decisões
-
13/06/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 15:26
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
30/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de JEAN LOUIS LE GUERROUE em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 08:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de JEAN LOUIS LE GUERROUE em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
08/08/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/07/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2022 11:48
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
08/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2022 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
06/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2022 00:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
30/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/05/2022 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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