TJDFT - 0718404-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se para levantamento dos valores depositados e bloqueados (IDs 246943589, 249698865, 249697437), de acordo com o requerimento de ID n. 249752415.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 08:41:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2025 10:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BATTELLA, LASMAR, SILVA E JACQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718404-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATTELLA, LASMAR, SILVA E JACQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAICON SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo antes do levantamento do valor bloqueado em ID 246943589, para que se evite prejuízos ao executado. À Secretaria para providências quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no SERASAJUD.
Aguarde-se o prazo do despacho de ID 248519140 e prossiga-se com a nova pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 09:19:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/09/2025 09:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718404-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATTELLA, LASMAR, SILVA E JACQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAICON SILVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, anexo aos autos o resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, foi promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica intimado o executado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 15:42:21.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
20/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:33
Indeferido o pedido de MAICON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*15-90 (EXECUTADO)
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18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BATTELLA, LASMAR, SILVA E JACQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:50
Indeferido o pedido de MAICON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*15-90 (EXECUTADO)
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11/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718404-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATTELLA, LASMAR, SILVA E JACQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAICON SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o exequente para falar, em 05 dias, sobre a petição de ID 244514455 e ato de ID 244541605, tendo em conta que, apesar do erro de cadastramento, o procurador do executado seguiu se manifestando nos autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 08:02:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/08/2025 09:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/07/2025 13:49
Juntada de ato do diretor de secretaria
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BATTELLA, LASMAR, SILVA E JACQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718404-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BATTELLA, LASMAR, SILVA E JACQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAICON SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, via publicação, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas RENAJUD e ONR.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 07:11:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:36
Deferido o pedido de BATTELLA, LASMAR, SILVA E JACQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/06/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
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11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 05:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LONGITUD CAR LOCACAO INTELIGENTE DE VEICULOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 08:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:06
Outras decisões
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de E & O INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LONGITUD CAR LOCACAO INTELIGENTE DE VEICULOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 07:47
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LONGITUD CAR LOCACAO INTELIGENTE DE VEICULOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de LONGITUD CAR LOCACAO INTELIGENTE DE VEICULOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LONGITUD CAR LOCACAO INTELIGENTE DE VEICULOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de LONGITUD CAR LOCACAO INTELIGENTE DE VEICULOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LONGITUD CAR LOCACAO INTELIGENTE DE VEICULOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:17
Outras decisões
-
08/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:12
Deferido o pedido de LOCAMÉRICA RENT A CAR - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REU).
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de E & O INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LONGITUD CAR LOCACAO INTELIGENTE DE VEICULOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de E & O INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 06/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:35
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
19/11/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:30
Expedição de Edital.
-
13/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:42
Deferido o pedido de MAICON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*15-90 (AUTOR).
-
10/11/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 11:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 11/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:54
Outras decisões
-
20/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LONGITUD CAR LOCACAO INTELIGENTE DE VEICULOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/06/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:23
Outras decisões
-
13/04/2023 19:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LONGITUD CAR LOCACAO INTELIGENTE DE VEICULOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LONGITUD CAR LOCACAO INTELIGENTE DE VEICULOS LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 23:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:30
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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