TJDFT - 0718024-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de FOURSIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ALVARENGA GUALANO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
21/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718024-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO ALVARENGA GUALANO REQUERIDO: FOURSIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios formulado por ALEXANDRE DA SILVA SOUZA (exequente) em desfavor de FOURSIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/05/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo o pólo ativo e passivo, com baixa à ré ALLIANZ SEGUROS S/A, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 749,76, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 177103023 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR ambas as rés ao restabelecimento da apólice n. 5177202275311286291, nos termos originalmente contratados, abatido o período ao qual o veículo esteve sem a proteção veicular, sem ônus e com a devolução da classe bônus à época do contrato.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma (autor e rés), observada a suspensão da exigibilidade decorrente do benefício da justiça gratuita à parte autora, decisão ID 162674014, nos termos do art. 98 do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 196521366): "Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre CESAR AUGUSTO ALVARENGA GUALANO e ALLIANZ SEGUROS S/A e extingo o processo tão somente com relação à segunda requerida - Allianz Seguros S.A com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (art. 87, VIII do Regimento Interno deste TJDFT).
E, em relação a FOURSIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, conheço do recurso do autor e, na extensão, nego-lhe provimento.
Sem honorários recursais (recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020)." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na petição de ID 198336020, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:03
Outras decisões
-
29/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de FOURSIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 17:37
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
14/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de FOURSIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 07:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:14
Indeferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REQUERIDO)
-
28/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ALVARENGA GUALANO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO ALVARENGA GUALANO em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR AUGUSTO ALVARENGA GUALANO - CPF: *79.***.*52-91 (REQUERENTE).
-
20/06/2023 20:21
Outras decisões
-
16/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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