TJDFT - 0718143-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:28
Baixa Definitiva
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30/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:28
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CORREIA DANTAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIVAN RODRIGUES DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES CORREIA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS PAULO RODRIGUES CORREIA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO VERIFICADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO SOBRE CONDIÇÃO PREEXISTENTE.
EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
RESCISÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE.
GESTORA.
VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
No caso de solidariedade passiva, cabe exclusivamente ao consumidor a escolha de quem deve figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, proíbe a suspensão ou resilição unilateral do contrato de plano de saúde, ressalvado nas hipóteses de suspensão ou rescisão nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja previamente notificado. 3.
A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 4.
Na hipótese, não se pode presumir que o beneficiário sabia do seu estado de saúde no momento de adesão ao contrato, mesmo ante as circunstâncias singulares do caso. 5.
O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade solidária do fornecedor do produto ou do serviço pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Trata-se de importante regra de solidariedade automática nas relações de consumo, decorrente da Teoria da Aparência.
Não requer qualquer esforço probatório concernente a nexo de causalidade ou elemento subjetivo (culpa).
Alcança tanto as obrigações originárias quanto as sucessivas (responsabilidade civil). 6.
A gestora, ao atuar junto ao consumidor, se coloca como representante da entidade responsável pelo serviço de assistência à saúde, fato que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. É irrelevante que a rescisão contratual tenha sido determinada pelo CAADF, já que a responsabilidade entre os entes é solidária. 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. -
20/03/2024 13:57
Conhecido o recurso de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 08:57
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/12/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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