TJDFT - 0718225-39.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WANY GOUVEA EDUCACAO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:18
Decorrido prazo de WANDILENE MACEDO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718225-39.2020.8.07.0007 RECORRENTE: WANY GOUVEA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE LTDA - ME, ADA RUBIA GOUVEA MOREIRA, ZEILA FAGUNDES GOUVEA MOREIRA RECORRIDO: MONICA PEREIRA DA SILVA, MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI, WELLINGTON FAGUNDES DE LIRA, WANDILENE MACEDO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que não conheceu da apelação.
Os recorrentes apontam violação ao artigo 940 do Código Civil, sustentando a ausência do dever de ressarcimento, porquanto não teria havido demonstração do efetivo dano moral.
Ressaltam a boa-fé da empresa, afirmando que apenas se busca a quitação do débito.
Requerem a concessão de efeito suspensivo.
Nas contrarrazões, os recorridos WELLINGTON FAGUNDES DE LIRA e WANDILENE MACEDO pedem a condenação dos recorrentes ao pagamento de multa pela interposição de recurso protelatório e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada JÉSSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE, OAB/DF 49.936.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso constitucional não merece prosseguir, uma vez que não há nos autos decisão de única ou última instância, conforme exige o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, pois contra a decisão monocrática do eminente Desembargador Relator não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
A propósito, é iterativa a jurisprudência do STJ: “Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária” (AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/8/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, não caberia dar curso ao inconformismo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 940 do Código Civil, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos da decisão objurgada, in verbis: As apelantes não confrontam especificamente os fundamentos adotados na sentença.
Ao contrário, apresentam razões dissociadas daquelas fundamentadas na decisão recorrida.
Os autos tratam de “ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer”.
As partes ADA RUBIA GOUVÊA MOREIRA, ZÉLIA FANGUNDES GOUVÊA MOREIRA, MÔNICA PEREIRA DA SILVA e MICHELLE MICHETTI MATTIOLI DO CARMO PATTI foram consideradas ilegítimas e o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Houve condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa aos advogados das mencionadas partes.
O juízo julgou procedentes a rescisão contratual, bem como a obrigação de devolução das cártulas de cheque pela ré WANY GOUVÊA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE EIRELI – ME somente.
Condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos autores, na devida proporção.
Em suas razões, as apelantes se referem à hipótese de compensação de honorários, o que não possui qualquer correlação lógica com a sentença.
A argumentação aborda tema desconexo da decisão.
Evidente, portanto, a irregularidade formal do presente recurso, o que impõe o seu não conhecimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC (ID 59022536 - Pág. 3/4).
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/6/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP (relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024).
Demais disso, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022, e a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023 e o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em relação à pretendida condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por interposição de recurso protelatório, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
12/07/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2024 11:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:35
Outras Decisões
-
03/05/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
03/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
02/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718289-05.2023.8.07.0020
Junio Alves Vieira
Wellington Machado de Oliveira
Advogado: Rosilene Francelino da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 11:55
Processo nº 0718016-60.2022.8.07.0020
Mais Contempla Consorcios e Veiculos Ltd...
Beatriz Santos Costa
Advogado: Carlos Antonio Ladislau
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:10
Processo nº 0718185-52.2023.8.07.0007
Urbano Vieira de Assis
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 11:02
Processo nº 0717951-35.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Genesio Goncalves de Araujo
Advogado: Julio Sergio Massaneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 12:54
Processo nº 0718387-02.2023.8.07.0016
Marcos Cesar Carneiro da Mota
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 18:31