TJDFT - 0718090-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:10
Baixa Definitiva
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12/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:09
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ODILON MONTEIRO DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABUSO OU ILICITUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CPC.
ART. 85, § 8º-A.
LEI Nº 14.365/2022.
UNIDADE DE REFERÊNCIA DE HONORÁRIOS.
TABELA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). 25 URH.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. 1.
O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2.
Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, art. 206, § 5º, I).
Ausente prova de causa interruptiva, é de se reconhecer a prescrição de cobrança de dívida vencida há mais de 9 anos. 3.
Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 4.
A tentativa de negociação da dívida mediante concessão de descontos e apresentação de formas de pagamento por meio da plataforma Serasa Limpa Nome ou outra semelhante não constitui abusividade ou ilegalidade.
Precedente deste TJDFT. 5.
Ausente a comprovação de ato ilícito ou de abuso de direito, bem como de ofensa a direito da personalidade do autor, não há dano moral a ser indenizado. 6.
Nas hipóteses em que a verba honorária se revelar irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Os valores recomendados na tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB não têm força vinculante (CPC, art. 85, §8º-A).
O STJ, mesmo antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.365/2022, possui entendimento consolidado de que a Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador (AgInt no REsp n. 1.770.345/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). 8.
Considerando a baixa complexidade jurídica, o trâmite do processo, que durou cerca de 5 meses, e a desnecessidade de dilação probatória, os honorários fixados são proporcionais ao trabalho desenvolvido. 9.
Esta Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que em casos como este, os honorários devem ser imputados ao autor da ação, incidindo o princípio da causalidade.
Deixo, contudo, de inverter a sucumbência porque não houve recurso da ré. 10.
Recurso conhecido e não provido. -
06/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:53
Conhecido o recurso de ODILON MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*35-15 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/12/2023 19:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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