TJDFT - 0718314-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RENATA ARRUDA VIEIRA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718314-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA ARRUDA VIEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 190562508, em 19/03/2024.
Certifico, ainda, que em 19/03/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença ID 187869229.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 20:39:05.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
26/03/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718314-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA ARRUDA VIEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RENATA ARRUDA VIEIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Ademais, consoante o disposto nos artigos 139, II e 370, parágrafo único, do CPC, o juiz deve velar pela rápida solução dos litígios, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, a parte autora arrolou testemunha no id. 180023690.
Porém, diante dos fatos e provas carreadas aos autos, entendo que a testemunha não teria nenhuma utilidade para o desate das questões, haja vista que os documentos anexados são suficientes para resolução da lide.
Nesse sentido, indefiro o pedido de produção de prova oral e passo, de imediato, ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Assim, passo à análise do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora, em 17/03/2023, adquiriu junto à requerida passagem aérea para o trecho Brasília – Buenos Aires, com ida em 18/10/2023 e volta em 25/10/2023, pelo valor total de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) –id. 172090851, sendo informada posteriormente que a ré não cumpriria o contrato e que o reembolso ocorreria por meio de voucher (id. 172090845).
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação ao pedido da requerente.
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens, entendo que o reembolso do valor despendido na aludida compra é medida que melhor se aplica ao caso e não a devolução do valor não reembolsado pela ré (R$ 978,00) e mais ainda o valor da nova passagem adquirida pela autora em data e outro destino próximos, no valor de R$ 1.532,97 (mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), como a parte autora solicita na inicial, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da consumidora.
Assim, impõe-se, assim, o acolhimento parcial do pedido de restituição de valores, devendo a ré restituir o valor de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) à autora, valor este efetivamente desembolsado pelo pacote promocional “PROMO”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela parte requerente e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais. É necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (17/03/2022 - id. 172090851) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/09/2022 – id. 173815239).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RENATA ARRUDA VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/11/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 02:27
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RENATA ARRUDA VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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