TJDFT - 0718128-17.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718128-17.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: BERNADETE DA SILVA GONCALVES DESPACHO Previamente à análise do pedido, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2025 14:16
Processo Desarquivado
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15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:27
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718128-17.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: BERNADETE DA SILVA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor. o CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição não indica esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
Ademais, outro não é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUTIÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO CRÉDITO.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS.
NÃO DEMONSTRADO.
CONSULTA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE (CNIB).
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. 1.1.
Com efeito, não se ocupa de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. 2.
Excepcionalmente, o sistema CNIB, a depender da comprovação de que restou infrutífera a busca de bens do devedor, por meio de sistemas ao alcance do credor, não obstante ser ferramenta com propósito distinto, poderá ser usado com essa finalidade, o que não ocorre na situação dos autos. 3.
Não é possível que o Poder Judiciário ou que outra autoridade competentepelo cadastramento de dados do sistema do CNIB seja onerada pelos custos decorrentes da averbação de indisponibilidade em imóvel específico ou pela promoção de seu cancelamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1396660, 07308474020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 11/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, ainda conforme jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 178301358.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:08
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718128-17.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: BERNADETE DA SILVA GONCALVES DESPACHO Intimado para efetuar pesquisa por bens imóveis da devedora, o credor se limitou a pugnar por nova iniciativa deste juízo, em franca demonstração de ausência de proatividade.
Assim, idefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema e-RIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Assim, intime-se o credor para que aponte outras formas de satisfação de seu crédito em até 5 dias sob pena de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718128-17.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: BERNADETE DA SILVA GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo e em atendimento à Decisão de id 178790207, fica intimada a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
20/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:28
Deferido o pedido de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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20/11/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BERNADETE DA SILVA GONCALVES em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 06:26
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 06:25
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 07:17
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2023 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:00
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:00
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2023 01:55
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
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14/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 01:14
Decorrido prazo de BERNADETE DA SILVA GONCALVES em 26/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:57
Recebidos os autos
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19/09/2022 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/08/2022 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BERNADETE DA SILVA GONCALVES em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 10:08
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de BERNADETE DA SILVA GONCALVES em 29/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
30/03/2022 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2022 06:34
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 00:11
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 10:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2022 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 19:07
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/11/2021 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 11:54
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2021 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 16:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
10/09/2021 18:12
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de BERNADETE DA SILVA GONCALVES em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de BERNADETE DA SILVA GONCALVES em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 09:47
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de BERNADETE DA SILVA GONCALVES em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2021 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 10:08
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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