TJDFT - 0718311-67.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0000762-61.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA EXECUTADO: J.
RODRIGUES CONFECCOES - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por EXEQUENTE: EUZEQUIAS ALMEIDA ROCHA em desfavor de EXECUTADO: J.
RODRIGUES CONFECCOES - ME.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória instaurada para cobrança de título de crédito.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 05/06/2017 (ID. 57029070).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 05/06/2018.
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 26/10/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/11/2023 13:25
Baixa Definitiva
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17/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIO PAULO PESSOA FARIA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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11/10/2023 18:13
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ANTÔNIO PAULO PESSOA FARIA (EMBARGANTE) e não-provido
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11/10/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/09/2023 11:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/09/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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06/09/2023 17:21
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ANTÔNIO PAULO PESSOA FARIA (APELANTE) e não-provido
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06/09/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 10:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/07/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/07/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 22:28
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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