TJDFT - 0718128-29.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:26
Baixa Definitiva
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22/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EURIJONES NEIVA AMARO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CDC.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO COMPENSÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, a relação originária se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelada se configura como fornecedora e a apelante como consumidora, conforme os artigos 2º e 3º, do CDC.
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor, e possibilita o levantamento do véu da personalidade jurídica sempre que a "personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". 2.
De acordo com a orientação firmada pelo Egrégio STJ, a aplicação às relações de consumo da Teoria Menor da desconsideração subordina-se, apenas, à prova de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230).3. 3.
Considerando não haver comprovação da ausência de patrimônio da pessoa jurídica ré para fazer frente ao prejuízo suportado pelo consumidor, incabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
O mero descumprimento contratual é incapaz de vulnerar direitos ou atributos da personalidade, razão pela qual afasta-se a ocorrência de dano extrapatrimonial. É imprescindível a demonstração de fatos que extrapolem aqueles próprios do inadimplemento ou que fujam o desencadeamento lógico do incumprimento para se fazer jus ao dano moral. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
29/07/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:17
Conhecido o recurso de EURIJONES NEIVA AMARO - CPF: *16.***.*03-72 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 13:14
Conhecido o recurso de EURIJONES NEIVA AMARO - CPF: *16.***.*03-72 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JEYSA MARIA DOS SANTOS GARZESI em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 00:19
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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