TJDFT - 0718048-80.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 22:24
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 22:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA KELLY BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO GAVAZONI BRASIL BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HAMURABI GAVAZONI BRASIL BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE ÓBITO.
INCLUSÃO DE FILHOS DO DE CUJUS.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
DOCUMENTO APTO PARA COMPROVAR A FILIAÇÃO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL.
PERMITIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 485, §1º do CPC, a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte para que impulsione o processo. 1.1.
No caso dos autos, em que pese o feito ter ficado sem movimentação por longo período, ao serem intimados pelo Juízo de origem para impulsionarem o processo, os requerentes atenderam ao comando, motivo pelo qual o processo não foi extinto, em atenção aos princípios da economia processual e da primazia de julgamento de mérito.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há que se falar em nulidade de sentença por cerceamento de defesa, quando a ausência de intimação da parte para se manifestar a respeito de determinado documento não trouxer efetivo prejuízo.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. (AgInt no AREsp n. 2.028.834/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.). 4.
A certidão de nascimento é prova suficiente para demonstrar que os requerentes são filhos do de cujus, uma vez que se trata de documento dotado de fé pública, gozando de presunção de veracidade, que só pode ser afastada mediante a apresentação de prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. 4.1.
Comprovado que os requerentes são filhos do de cujus, deve ser autorizada a retificação do registro civil de óbito para que sejam incluídos no referido documento. 5.
Apelo conhecido, preliminares rejeitadas, prescrição afastada e, no mérito, desprovido. -
14/03/2024 17:51
Conhecido o recurso de PATRICIA KELLY BARBOSA - CPF: *98.***.*97-04 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/01/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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