TJDFT - 0718223-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 22:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso adesivo
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09/04/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 08:03
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718223-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO RECONVINTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES REU: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES RECONVINDO: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO SENTENÇA O réu-reconvinte tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 228338328) à sentença proferida no ID: 226932220, postulando a concessão de efeitos modificativos para "que seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta do Juízo; indeferir a petição inicial ou/e extinguir o processo 0718223-82.2023.8.07.0001 em razão de configurar vícios insanáveis de ofensa a norma jurídica vigente no art.: 46 da Lei Federal 13.105/2015 e no art.: 5º; caput e incisos XXXVII e LIII da Constituição de 1988; que seja suprimido o vício de omissão flagrado ou/e restabelecidos os efeitos das normas jurídicas vigentes no art.: 46 da Lei Federal 13.105/2015 e no art.: 5º; caput e incisos XXXVII e LIII da Constituição de 1988; e reembolso das despesas processuais e pela fixação do percentual de 20% a título de honorários sucumbenciais a ser calculado sobre o proveito econômico perseguido por aqueles que deram causa a instauração de processo em foro manifestamente desvinculado do domicílio do réu".
Resposta em ID: 228439656.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
No caso dos autos, verifico que a incompetência do Juízo foi apreciada na decisão proferida em ID: 157844273, tendo sido objeto de agravo de instrumento dos autores (ID: 169565164) e de embargos de declaração do réu-reconvinte (ID: 171132994), este sem êxito.
Ademais, o Juízo decidiu novamente a questão quando da prolação de sentença (ID: 203319957).
Por sua vez, a tese de inépcia da inicial com aptidão para extinção sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial) em virtude de vícios insanáveis foi apresentada em contestação (ID: 175083812, item "6", p. 10) e abordada na sentença (ID: 203319957).
Desse modo, deve ser reconhecida a preclusão pro judicato na espécie, nos termos do que dispõe o art. 505, do CPC.
Sem prejuízo, considerando que a matéria remanescente (reembolso das despesas processuais) estão condicionadas ao provimento da nulidade já rejeitada, a análise do pedido se revela prejudicada.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração.
Por outro lado, nos termos da orientação promanada do eg.
TJDFT, "a interposição de embargos de declaração com argumentação da mesma matéria rejeitada nos embargos de declaração anteriores impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça." (Acórdão 1974399, 0728942-92.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025).
Nessa ordem de ideias, considerando a repetição de tese de defesa já rejeitada nestes autos, tem-se configurada a natureza protelatórios dos embargos de declaração opostos pela parte executada.
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão 1975647, 0709789-30.2021.8.07.0016, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 16/03/2025).
Forte nesses fundamentos e com esteio no art. 1.026, § 2.º, do CPC, condeno o réu-reconvinte ao pagamento de multa processual à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2025, 19:14:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/03/2025 19:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:23
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/11/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/08/2024 05:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718223-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO RECONVINTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES REU: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES RECONVINDO: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se prazo para JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES, apresentar suas contrarrazões aos embargos de id 206850044.
Após, venham os autos conclusos para análise dos Embargos opostos por ambas as partes.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:34
Outras decisões
-
12/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:58
Outras decisões
-
07/08/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/05/2024 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718223-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO RECONVINTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES REU: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES RECONVINDO: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requerem os autores a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do CPC, antes da conclusão para sentença (ID. 187874262).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos novos documentos.
Após, dê-se vista ao réu por idêntico prazo.
Em seguida, não sendo juntados novos documentos para contrapô-los aos que foram produzidos, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
12/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:41
Deferido o pedido de GERALDO KAUTZNER MARQUES - CPF: *32.***.*90-34 (AUTOR).
-
27/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718223-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO RECONVINTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES REU: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES RECONVINDO: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não me parece que haja expressões ofensivas que justifiquem sejam riscadas nos autos, mesmo porque até hoje não descobri como é possível fazê-lo no PJe.
O que há é argumentação a respeito das peças processuais, o que faz parte da discussão que, nem sempre, é conduzida de acordo com alto nível que se espera, às vezes de um só lado, às vezes do outro.
Quanto às certidões, podem ser pedidas diretamente ao Diretor de Secretaria que tem competência para expedi-las, independentemente de despacho - art. 152, inc.
V, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
O julgamento antecipado será justificado nesta.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:24
Outras decisões
-
31/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 21:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:26
Outras decisões
-
16/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 07:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:25
Outras decisões
-
05/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/09/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:44
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/05/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:53
Declarada incompetência
-
04/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2023 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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