TJDFT - 0718264-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA DE CASSIA FREITAS BONFIM em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal estabelece que “[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2.
Recentemente, no Tema 1.109, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[n]ão ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (REsps 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, relator Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1109). 3.
Extrai-se do acórdão paradigma (REsp 1925192/RS) que “a revisão administrativa que promove a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da administração pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie”. 4.
Referido tema (1.109) alinha-se ao artigo 177 da LC 840/2011, segundo o qual “[a] prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública”. 5.
Conclui-se assim que o reconhecimento de direito pela Administração não induz renúncia tácita à prescrição, salvo a existência de lei específica para o caso. 6.
Diante desse novo contorno jurisprudencial, a resposta positiva da Administração ao requerimento administrativo da parte autora não configura renúncia à prescrição. 7.
Na hipótese, a dívida é relativa aos anos de 2009 a 2017 (ID 58604645, pág. 3), e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
No momento do ajuizamento da ação, em 3 de abril de 2023, a pretensão estava prescrita. 8.
Cabia à autora demonstrar eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu. 9.
Nesse sentido: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024.
Acórdão 1792912, 07094110620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 11.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. -
09/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:29
Conhecido o recurso de VANESSA DE CASSIA FREITAS BONFIM - CPF: *88.***.*59-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 16:07
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:23
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
-
04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/04/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
30/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718368-57.2022.8.07.0007
Banco Cetelem S/A
Ana Cristina Freire Fonseca
Advogado: Elen Ramos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 19:41
Processo nº 0718021-58.2021.8.07.0007
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Francisca Brito Rodrigues
Advogado: Raimundo Nonato Vieira Teixeira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 13:31
Processo nº 0718366-29.2023.8.07.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Edgard Pereira dos Santos
Advogado: Wallason Andrade de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 20:35
Processo nº 0718236-91.2022.8.07.0009
Cicero Pereira de Souza
Juliana Maiara Campos Andrades
Advogado: Filiphe Calazans Araujo Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 13:17
Processo nº 0718325-18.2021.8.07.0020
Madalena Albernaz Lopes
Igor Goncalves Monteiro
Advogado: Yorranne Ferreira Palumbo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 07:40