TJDFT - 0718149-11.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:48
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
POSSIBILIDADE DE A MATRIZ DEFENDER DIREITO DAS FILIAIS EM JUÍZO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
FORNECIMENTO DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO DESTINATÁRIO COM SEDE NO DISTRITO FEDERAL.
SUJEITO ATIVO.
ESTADO DO LOCAL DA ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que possuam registros distintos, a filial é mera ramificação da matriz.
Ou seja, o registro não tem o condão de conferir personalidade jurídica à filial ou sucursal, pois estas configuram meras extensões materiais da matriz, cuja personalidade jurídica continua sendo única.
A filial e a matriz possuem inscrições diferentes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) por exigência legal e para fins fiscais, mas tal fato não afasta a legitimidade da matriz de defender direitos ou responder por atos comerciais das filiais.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo Distrito federal rejeitada. 2.
Nos termos do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. 3.
Quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
Precedentes deste e.
Tribunal e do excelso STF. 4.
No particular, as cobranças do ICMS/Difal, que ensejaram certidões de dívidas ativas objeto da lide, foram baseadas no fornecimento de equipamentos e produtos para uso médico, hospitalar, veterinário e laboratorial ao Ministério da Saúde.
As mercadorias saíram dos depósitos da pessoa jurídica autora nos Estados de Minas Gerais/MG, Santa Catarina/SC e Pernambuco/PE e foram entregues em São Paulo/SP. 5.
Ante a inexistência de relação jurídico tributária entre o Distrito Federal e o autor, escorreita a sentença proferida pelo i.
Juízo de origem, que determinou o cancelamento das certidões de dívidas ativas referentes ao ICMS/Difal incidente sobre as vendas de mercadorias ao Ministério da Saúde remetidas a outros entes da federação. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 19:47
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/01/2024 07:23
Recebidos os autos
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22/01/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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