TJDFT - 0718068-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718068-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELISSA SCHIESTL AMARAL EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por MELISSA SCHIESTL AMARAL em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aduzindo excesso de execução no valor de R$ 1.869,05, nos termos da petição de Id. n. 219250126.
Intimada, a Exequente concordou com os valores indicados pela Executada na Impugnação.
A Executada efetuou o deposito do montante de R$ 4.931,93 em conta judicial vinculada ao processo. É o relatório.
Decido.
Diante da expressa concordância da Exequente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 1.869,05.
Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA. no valor correspondente a 10% do excesso.
Fica a Exequente intimada para informar se o depósito de Id. n. 221131245 quita o débito, no prazo de 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 18:11:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718068-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MELISSA SCHIESTL AMARAL REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por MELISSA SCHIESTL AMARAL em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.
Retifique-se a autuação.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 6.857,39.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:03:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/08/2024 07:22
Baixa Definitiva
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07/08/2024 07:22
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MELISSA SCHIESTL AMARAL em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/07/2024 13:44
Recurso Especial não admitido
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10/07/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/07/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:24
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/11/2023 07:04
Recebidos os autos
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23/11/2023 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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