TJDFT - 0718013-25.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:28
Baixa Definitiva
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19/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na esteira do enunciado n. 608 da Súmula do c.
STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de assistência à saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 3.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 4.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 5.
Na hipótese, extrai-se dos autos que os autores receberam notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial.
Contudo, ao tentarem a portabilidade do plano de saúde para a modalidade individual/familiar, tiveram o requerimento negado pela operadora do plano de saúde ao argumento de “falta de atendimento aos critérios técnicos”.
Ademais, um dos autores possui transtorno do espectro autismo (TEA) e estava em tratamento, quando do recebimento da denúncia do contrato. 6.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, com óbices à portabilidade para plano na modalidade individual/familiar fornecido, bem como durante o tratamento do beneficiário, revela-se ilícita, autorizando a manutenção do contrato de assistência à saúde anteriormente contratado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/07/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:36
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/06/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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