TJDFT - 0717999-05.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:20
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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19/11/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:33
Conhecido o recurso de SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/10/2024 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado DESPACHO em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:52
Juntada de despacho
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16/09/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/09/2024 13:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE POSTULATÓRIA.
ARTIGOS 47, 48 E 51 DA LEI N. 11.101/2005.
LAUDO PERICIAL DE CONSTATAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSAMENTO.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESPORPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial e do processamento da recuperação judicial pleiteada, com fundamento nos art. 485, I, e art. 330, III, do CPC e art. 189 da Lei nº 11.101/05. 1.1.
Nesta sede recursal, a autora requer a cassação da sentença, oportunizando-lhe a apresentação da documentação complementar indicada no laudo de constatação, sob pena de mitigar o contraditório e ampla defesa, bem como o artigo 373 do CPC.
No mérito, pede o provimento do recurso para devolver o processo para a realização de perícia de constatação, abrindo prazo para a recuperanda falar sobre o laudo pericial, bem como sejam reduzidos os honorários do perito de R$ 18.000,00 para R$6.000,00. 2.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.1 No Direito Processual Civil, o princípio do contraditório busca dirimir a decisão surpresa, desdobrando-se nas garantias de participação no processo e possibilidade de influência da decisão.
O princípio da ampla defesa, por sua vez, pode ser compreendido como um aspecto substancial do contraditório, enquanto direito do litigante de se utilizar de todos os meios admitidos em direito para se defender. 2.2.
A respeito do tema, o art. 10 do CPC estabelece que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” 2.3.
Não se verifica na hipótese inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, até porque o laudo pericial foi submetido à apreciação da apelante. 2.4.
Em tal oportunidade, a empresa se limitou a impugnar o valor dos honorários e a requerer prazo para nomeação de um assistente técnico, sem tecer comentários quanto ao fato de a empresa estar sem atividade e com as suas instalações fechadas.
De igual modo, nada comentou em relação à constatação de ausência de documentação específica e necessária para a apreciação do pedido. 2.5.
Soma-se a isto, o fato de que a própria Lei n. 11.101/05, no art. 51-A, § 4º, determina que a impugnação à referida decisão deverá ser apresentada por meio de recurso. 2.6.
Destarte, não há falar em mitigação do contraditório e desrespeito à ampla defesa quando a própria norma assegura que a impugnação da decisão deverá ser feita por meio do recurso cabível. 2.7 Destarte, e como sinalado pelo douto Magistrado, "A falta de documentos em conformidade com a exigência legal, ensejaria, por si só, a extinção do feito.
No entanto, além da ausência de documentos essenciais, a perita informou que a diligência in loco realizada no endereço comercial da Requerente restou prejudicada porque o local estava fechado, o interfone estava desligado, ninguém atendeu à porta e não houve sucesso nas tentativas de contato telefônico, o que faz presumir que a empresa sequer está em funcionamento" (Juiz de Direito João Henrique Zulio Castro). 3.
Segundo consta do art. 47 da Lei. n. 11.101/2005, “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 3.1.
O art. 48 da referida norma elenca os requisitos a serem atendidos pelo devedor no momento do pedido.
Ainda, para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, a parte requerente deve preencher objetivamente os requisitos previstos nos art. 51 da Lei n. 11.101/2005 no tocante à instrução da petição inicial. 3.2.
No caso em tela, o laudo pericial produzido na fase postulatória, em observância à Recomendação nº 57/2019 do CNJ, bem como ao art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, constatou não apenas a falta de documentos essenciais, mas também a presença de documentos que “geram incertezas sobre os dados apresentados”, a impossibilidade de identificar o cumprimento do papel social da requerente em relação a manutenção de empregos, além da impossibilidade de averiguar o funcionamento da empresa, dada a frustração das diligências in loco. 3.3.
Conjuntamente consideradas as observações da perita, não haveria se falar em oportunidade para emenda da inicial, em aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, como pretende a autora. 3.4.
A ausência de documentos essenciais exigidos pelo art. 51, somada às inconsistências identificadas na documentação apresentada, à falta de demonstração quanto ao objetivo de proteção aos empregos (art. 47), bem como à frustração da diligência in loco, fazendo resumir que a empresa sequer está em funcionamento (não apenas pelo fechamento da sede, mas também pelas infrutíferas tentativas de contato telefônico, em razão de estarem programados os telefones da empresa para não receberem chamadas), autoriza o indeferimento da inicial e do processamento da recuperação judicial. 3.5.
Precedente deste TJDFT: “(...) 2.
O deferimento da recuperação judicial demanda o preenchimento de todos as condições enumeradas no art. 51 da Lei nº 11.101/2005.
O objetivo é conhecer a real situação financeira do requerente para se decidir a viabilidade do processamento do pedido.” (20160111253589APC, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 28/2/2018). 4.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece que a remuneração do profissional deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido (art. 51-A, § 1º). 4.1.
Na hipótese, a apelante articula que a fixação dos honorários periciais deve considerar os parâmetros indicados na Resolução 232/2016 do CNJ, replicada no âmbito deste Tribunal de Justiça na Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016. 4.2.
Nada obstante, nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, o limite fixado pela Portaria Conjunta nº 101/2016 desta Corte aplica-se tão somente ao valor cabível à parte beneficiária de justiça gratuita, não podendo, à toda evidência, a autora se valer dos mesmos critérios para reduzir a remuneração arbitrada. 4.3.
Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que o pleito pela minoração dos honorários exige a demonstração concreta, pelo requerente, do excesso alegado. 4.4.
Precedente: “(...) 2.
A impugnação aos honorários periciais propostos pelo profissional designado pelo Juízo deve indicar, especificamente, em que medida o trabalho a ser desenvolvido não estaria condizente com o montante pretendido. 3.
O ordenamento jurídico nacional não estabelece critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais em ações judiciais, entendendo a jurisprudência pátria que a remuneração dos peritos deve ser fixada observando-se a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, a complexidade da perícia, o tempo gasto na sua realização e na confecção do respectivo laudo, a necessidade de deslocamento, o zelo profissional, a importância da causa e as condições financeiras da parte que arcará com seu custo.” (07232083920198070000, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020). 4.5.
A apelante não logrou demonstrar a exorbitância do valor fixado, considerando que não juntou aos autos qualquer outro orçamento que pudesse servir de parâmetro comparativo para embasar sua impugnação.
Ainda, é certo que o parâmetro de R$6.000,00, correspondente a depósito realizado em anterior pedido de recuperação, não se aplica na hipótese, pois configurou apenas garantia do juízo, visando assegurar pagamento do valor que futuramente viesse a ser fixado.
Além disso, é certo que o número de horas trabalhadas não deve ser analisado isoladamente, mas sim levando-se em conta os demais fatores já mencionados, como complexidade do trabalho, necessidade de deslocamento, zelo profissional, dentre outros. 4.6.
O fato de a impugnante se encontrar em recuperação não é motivação idônea, por si só, para afastar a proposta, sendo necessária a demonstração fática de que o pagamento do montante pedido pelo perito comprometeria suas atividades e a própria recuperação judicial. 5.
No caso dos autos, não há condenação em honorários pela ausência de angularização da relação processual. 6.
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de recuperação judicial. 7.
Apelo improvido. -
04/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:12
Conhecido o recurso de SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/08/2024 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 21:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/07/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0717999-05.2023.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME APELADO: SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA – ME, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, nos autos da ação de recuperação judicial.
Por meio da petição de ID 57830264, foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fulcro no artigo 1.012, § 3º, II, do CPC, a fim de que seja autorizado, em caráter liminar, o processamento de sua recuperação judicial.
Narra que sua situação econômico-financeira está pior a cada dia, com débitos que atualmente perfazem quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), isso considerando apenas dívidas já devidamente constituídas, conforme é possível atestar pelos novos documentos acostados, tais como i) tela do Serviço de Proteção ao Crédito/SPC e ii) Intimação de Protesto registrada pelo 1º Cartório de Notas e Protestos de Títulos de Brasília.
Assevera que os mencionados fatos novos demonstram de forma incontroversa seu estado de penúria, haja vista que os débitos extrapolam os ativos da empresa e, por consequência, a colocam na condição de requestante à recuperação judicial.
Pondera, ainda, que é uma empresa que não necessita de sede própria para seu funcionamento, haja vista que sua atividade preponderante é a de elaborar projetos de eficiência energética e executar, em ambiente externo, as instalações, sendo possível, também, que os próprios clientes que contratam seu serviço realizem a montagem dos equipamentos.
Aduz que a probabilidade de seu direito está demonstrada pela situação de completo endividamento, que só encontra saída com o soerguimento por amparo judicial.
Por sua vez, o perigo de dano de difícil reparação, ou irreparável, está caracterizado pois, caso não seja deferida a recuperação judicial, haverá a consolidação de evidente prejuízo à apelante e seus credores, o que desaguará na inviabilização de seu soerguimento. É o relatório.
Decido.
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, ambos do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao apelo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos apresentados, não se verifica a presença dos requisitos supramencionados na hipótese, mormente a plausibilidade do direito da apelante.
A sentença indeferiu a petição inicial e o processamento da recuperação judicial pleiteada, com fundamento no art. 485, I, c/c. art. 330, III do CPC e art. 189 da Lei 11.101/05.
Restou consignado que “no caso dos autos, a parte requerente não comprovou o atendimento dos requisitos legais para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que a perita responsável pelo laudo verificou que não foram apresentados todos os documentos exigidos pela lei, bem como informou que “há documentações que geram incertezas sobre os dados apresentados” (ID: 166304136).
A falta de documentos em conformidade com a exigência legal, ensejaria, por si só, a extinção do feito.
No entanto, além da ausência de documentos essenciais, a perita informou que a diligência in loco realizada no endereço comercial da Requerente restou prejudicada porque o local estava fechado, o interfone estava desligado, ninguém atendeu à porta e não houve sucesso nas tentativas de contato telefônico, o que faz presumir que a empresa sequer está em funcionamento.” O pedido de concessão de prazo para nomeação de assistente técnico e complementação da documentação foi indeferido com base no art. 51-A, § 4º, da Lei 11.101/05.
A requerente foi condenada a suportar os honorários da perita, fixados no valor de R$ 18.000,00, bem como a arcar com as custas processuais finais (ID 53850352).
Observa-se que o magistrado nomeara expert para a realização de perícia a fim de aferir o cumprimento dos requisitos legais para o processamento do pedido, em atenção à Recomendação do CNJ e ao artigo 51-A da Lei 11.101/05 (ID 53850331), e, com base nas conclusões apresentadas no laudo pericial (ID 53850336), de que a documentação apresentada é insuficiente e apresenta incongruências, ao que se soma a frustração da diligência in loco, fundamentou o indeferimento da petição inicial e do processamento da recuperação judicial pleiteada, no mesmo sentido em que já havia opinado o Ministério Público (ID 53850343).
Segundo consta do art. 47 da Lei. n. 11.101/2005: "Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
O art. 48 da referida norma elenca os requisitos a serem atendidos pelo devedor no momento do pedido.
Ainda, para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, a parte requerente deve preencher objetivamente os requisitos previstos nos art. 51 da n. 11.101/2005 no que tange à instrução da petição inicial.
Em suma, muito embora o objetivo da norma seja o soerguimento da atividade empresarial, tal propósito não é perseguido a todo custo, limitando-se às sociedades viáveis e dignas do benefício, que justifiquem o sacrifício empenhado pela sociedade envolvida no processo.
Nesse sentido, é imperiosa a observância, pelo devedor, quanto aos requisitos objetivos estabelecidos pela lei, haja vista que a decisão que defere o processamento da recuperação empresarial gera consequências extremamente graves, com a entrada em vigor da proteção do “stay period”, impactando de forma relevante no funcionamento da economia, em âmbito geral, e na esfera jurídica dos credores, na medida em que não poderão exercer livremente os seus direitos creditórios contra a devedora.
A ausência de documentos essenciais exigidos pelo art. 51, somada às inconsistências identificadas na documentação apresentada, à falta de demonstração quanto ao objetivo de proteção aos empregos (art. 47), bem como à frustração da diligência in loco, fazendo resumir que a empresa sequer está em funcionamento (não apenas pelo fechamento da sede, mas também pelas infrutíferas tentativas de contato telefônico, em razão de estarem programados os telefones da empresa para não receberem chamadas), afastam a probabilidade do direito da apelante neste momento processual, sendo que a prova de novos débitos não se mostra suficiente para o deferimento da medida vindicada. É de se destacar que nos autos n. 0708391-80.2023.8.07.0015, em que a parte formulara pedido de recuperação judicial, a sentença também indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame do mérito, pois, mesmo após 3 oportunidades para emenda, ainda faltavam documentos indispensáveis à propositura da ação (trânsito em julgado em 04/07/2023).
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, inclua se o processo em pauta para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 14:44:31.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
29/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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