TJDFT - 0718033-62.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:47
Baixa Definitiva
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09/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:45
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDA ALBUQUERQUE DE ORTEGAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES.
CHAMADAS TELEFÔNICAS PUBLICITÁRIAS.
NÚMERO EXCESSIVO.
RESPONSABILIDADE.
FORNECEDOR.
ART. 14, CAPUT E § 3º, CDC.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
DIREITO DA PERSONALIDADE.
OFENSA.
NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O art. 14, caput e § 3º do Código de Defesa do Consumidor preveem que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela falha na prestação do serviço é objetiva, independendo da comprovação de culpa, sendo afastada apenas caso comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Inexistindo comprovação da culpa exclusiva de terceiro, é necessário reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor pela conduta ilícita e pelos danos decorrentes desta. 3.
A mera realização de ofertas publicitárias excessivas não ultrapassa o mero dissabor, de modo que não resta configurada violação à esfera constitucionalmente protegida dos direitos de personalidade apta a ensejar indenização por danos morais. 4.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. -
14/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:03
Conhecido o recurso de LILIAN FERNANDA ALBUQUERQUE DE ORTEGAL - CPF: *97.***.*20-25 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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