TJDFT - 0718220-40.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:13
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HAROLDO NOLETO em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718220-40.2022.8.07.0009 RECORRENTE: HAROLDO NOLETO RECORRIDO: BANCO BMG SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A avença substanciada em contrato escrito representa a vontade das partes, livre e consciente, estabelecendo condições recíprocas para feitura do negócio, no caso, a abertura de uma conta em cartão de crédito. 2.
Constando do contrato, além de cláusulas específicas, o título "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", e estando comprovado que o contratante realizou saques no cartão de crédito, afasta-se a alegação de desconhecimento da natureza do contrato e a alegada suposição de que se tratava de um empréstimo comum. 3.
Recurso provido.
O recorrente aponta violação ao artigo 6º do CDC, alegando não ter sido observado pela instituição financeira recorrida o dever de prestar informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões no caso em exame.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado deste egrégio Tribunal.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO, OAB/DF 54.178 (ID Num. 56040369 - Pág. 13).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada afronta ao artigo 6º do CDC, pois infirmar a conclusão da turma julgadora de que “constando do contrato, além de cláusulas específicas, o título ‘Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento’, e estando comprovado que o contratante realizou saques no cartão de crédito, afasta-se a alegação de desconhecimento da natureza do contrato e a alegada suposição de que se tratava de um empréstimo comum” (ID Num. 54135308 - Pág. 1) é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao invocado dissídio pretoriano, a mesma sorte colhe o especial, porquanto “os precedentes do mesmo Tribunal não podem servir de paradigma para configuração do dissídio em razão do óbice da Súmula n.º 13 do STJ” (AgInt no REsp n. 1.939.870/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
26/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:15
Recurso Especial não admitido
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/02/2024 13:09
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/02/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/10/2023 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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