TJDFT - 0717910-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de HERNANDEZ RODRIGUES DE BRITO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:42
Juntada de Petição de recurso adesivo
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11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0717910-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO REU: ROSANGELA MORAIS DE BRITO REVEL: HERNANDEZ RODRIGUES DE BRITO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de HERNANDEZ RODRIGUES DE BRITO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ROSANGELA MORAIS DE BRITO em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de HERNANDEZ RODRIGUES DE BRITO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717910-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO REU: ROSANGELA MORAIS DE BRITO, HERNANDEZ RODRIGUES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com cobrança ajuizada por ANTÔNIO EDSON ALVES SAMPAIO em face de ROSÂNGELA MORAIS DE BRITO e HERNANDEZ RODRIGUES DE BRITO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que celebrou com os réus contrato de locação comercial tendo por objeto a sala comercial n° 1.307, do Bloco J, do Edifício Eng.
Paulo Maurício, localizado na Quadra 02 do Setor Bancário Norte.
O valor do aluguel foi estabelecido em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o prazo do contrato em 30 (trinta) meses, com vigência entre 22 de março de 2014 e 21 de setembro de 2016.
Quanto à garantia locatícia, afirma que foi exigido do locatário título de capitalização da Icatu Capitalização S/A.
Relata que, findo o prazo do contrato, ele foi prorrogado por tempo indeterminado, oportunidade em que o valor do aluguel foi reduzido para R$ 350,00, sem que isso tenha sido formalizado em aditivo.
Declara que, desde agosto de 2022, os locatários não pagam os aluguéis, o IPTU e as contribuições condominiais do imóvel.
Por isso, em 17 de agosto de 2022, levantou o valor do título de capitalização, R$ 6.890,56, permanecendo o contrato sem qualquer garantia locatícia desde então.
Aduz que, esgotado o valor do título de capitalização, o inadimplemento dos réus permaneceu, visto que eles deixaram de pagar os aluguéis e taxas condominiais referentes aos meses de janeiro a abril de 2023.
Tece arrazoado jurídico sustentando que, no cenário narrado, o despejo é justificado tanto pela falta de pagamento, quanto pela ausência da apresentação de nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação encaminhada para esta finalidade.
Ao final, pede: a) A concessão de liminar de despejo; b) No mérito, a confirmação da liminar, a declaração da rescisão do contrato de locação e o despejo dos locatários; c) A condenação dos réus ao pagamento do aluguel e demais encargos acessórios vencidos, no valor atualizado de R$ 3.580,74, bem como dos aluguéis e encargos vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel; d) A condenação dos réus à devolução do imóvel nas mesmas condições do início do contrato.
Aparelham a inicial, dentre outros documentos, o contrato de locação (ID 156861325) e o demonstrativo dos débitos vencidos e não abrangidos pela garantia (ID 156861333).
As custas foram recolhidas (ID 156861341).
A representação processual do autor está regular (cf. procuração de ID 189299326).
A liminar para a desocupação do imóvel locado foi deferida no ID 157245672, prestando o autor caução no valor de três meses de aluguel (ID 158690700).
Antes que os réus fossem intimados para cumprirem a liminar de desocupação, o autor informou que os locatários lhe restituíram o imóvel na data de 26 de junho de 2023 (ID 163396764).
O processo foi extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, em relação aos pedidos de rescisão contratual e despejo (ID 165626812).
Ato seguinte, o autor informou, quanto ao pedido de entrega do imóvel nas mesmas condições em que recebido, que os locatários deixaram de proceder à pintura do local (ID 167106732).
Na oportunidade, apresentou laudo de vistoria final (ID 167106734) e orçamentos de materiais de pintura e de mão-de-obra.
Ainda, apresentou demonstrativo atualizado dos alugueres, IPTU e taxas condominiais não pagos até a data da desocupação (ID 167106743).
Os réus Hernandez e Rosângela foram pessoalmente citados (IDs 170798230 e 171759986), e esta última apresentou contestação tempestiva no ID 176922576.
Não ventila preliminares ou prejudiciais, e suscita as seguintes defesas de mérito: i) ausência de juntada de termo de vistoria inicial pelo autor; ii) entrega do imóvel em excelentes condições; iii) desproporcionalidade entre os orçamentos apresentados pelo autor e a metragem da sala comercial objeto da locação.
A requerida apresenta fotografias do estado do imóvel no momento da desocupação (ID 176922584) e orçamento do serviço de pintura (ID 176922586), requerendo, em caso de procedência do pedido, o acolhimento do orçamento por ela apresentado.
Concedida a gratuidade da justiça em favor da ré Rosângela (ID 176299820).
A representação processual da ré Rosângela está regular, observando-se que ela é representada pela Defensoria Pública, que tem a prerrogativa de patrocinar os interesses da parte independentemente da outorga de mandato (ID 175021598).
O réu Hernandez não apresentou contestação no prazo legal (ID 177141429).
Em sede de réplica (ID 179874936), a parte autora requer lhe seja restituído o valor da caução depositado nos autos para fins de concessão da liminar de desocupação, uma vez que os réus deixaram o imóvel antes de serem intimados para cumprir a ordem judicial.
No mérito, assevera que as condições iniciais do imóvel foram devidamente registradas pelo laudo de vistoria inicial anexado ao contrato, no ID 156861325, páginas 6 e seguintes.
Alega, ainda, que as fotos juntadas pela ré corroboram a sua alegação de que o imóvel estava sujo quando da restituição, bem como refuta a alegada desproporcionalidade entre os orçamentos e o tamanho da sala comercial.
Intimadas a especificarem provas, a ré Rosângela e o autor informaram que não têm outras provas a produzir, reiterando este o pedido de devolução da caução (IDs 183245641 e 184305229).
Na sequência, o requerente foi intimado a dizer sobre o interesse na designação de audiência de conciliação vindicada pela ré em sede contestatória (ID 185771404), ao que respondeu negativamente (ID 185995907). É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do processo.
Subsiste uma única questão processual pendente de apreciação, consistente no pedido do autor de ter restituído o valor que depositou, a título de caução, com vistas à concessão de liminar para a desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei n° 8.245/1991.
O pedido comporta deferimento.
Consoante o dispositivo supracitado, a concessão de liminar para desocupação do imóvel tem cabimento nas ações de despejo, quando esta tem como fundamento qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do §1º do art. 59 da Lei n° 8.245/1991.
Em casos tais, via de regra, exige-se do locador autor a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, com o propósito de que, ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução seja revertido em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, consoante dispõe o art. 64, §2º, da precitada Lei.
Como relatado, nestes autos, verificou-se a desocupação do imóvel pelos locatários antes mesmo da sua intimação para cumprir a liminar de desocupação.
Em decorrência disso, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação aos pedidos de rescisão contratual e despejo, pela decisão de ID 165626812.
Nesse panorama, vê-se que já foram satisfeitas as pretensões do autor de rescisão do contrato e de despejo dos locatários, tanto que extinto o feito em relação a tais pedidos.
Remanescem, pois, tão somente os pedidos de cobrança de aluguéis e encargos acessórios e de custeio dos reparos necessários à retomada do estado inicial do imóvel.
Assim, não há mais que se falar na possibilidade de reforma da decisão de deferimento da liminar de desocupação, porquanto trata-se de matéria já solucionada por decisão abarcada pela preclusão.
Isso posto, determino seja restituída ao autor a quantia de R$ 1.050,00 depositada em conta judicial conforme comprovante de ID 158690700, com os respectivos acréscimos legais, se houver, independentemente de preclusão.
Para tanto, fica o requerente intimado a fornecer os dados bancários da conta para a qual a quantia deve ser transferida, em 10 (dez) dias.
Saneado o feito, passo à sua organização.
Em primeiro lugar, com fundamento no art. 344 do CPC, decreto a revelia do réu Hernandez Rodrigues de Brito, que, citado, deixou de contestar a ação no prazo legal. À Secretaria para que anote a informação no sistema.
Neste caso, contudo, a teor do art. 345, inciso I, do CPC, não se presumem verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo autor, porque a corré Rosângela contestou a ação.
Da análise da contestação apresentada pela requerida, note-se que restaram incontroversos os débitos oriundos da falta de pagamento dos alugueres e encargos da locação (IPTU e taxas condominiais).
Neste ponto, portanto, verifico ter havido a confissão da ré.
A controvérsia persiste exclusivamente quanto ao pedido de devolução do imóvel no estado em que ele estava no início da locação.
Trata-se de obrigação de fazer que, como o imóvel já foi devolvido pelos locatários, deve, na hipótese de sua procedência, ser convertido em perdas e danos na sentença, condenando-se os réus ao pagamento dos valores necessários à recomposição do estado anterior.
Para dirimir esta questão de fato (descompasso entre os estados de conservação e limpeza inicial e final), verifico a suficiência da prova documental já produzida pelas partes, notadamente os laudos de vistoria inicial e final juntados aos autos pelo autor (IDs 156861325 e 167106734) e as fotografias trazidas pela ré (ID 176922584).
Isso posto, concluo que o processo está suficientemente instruído e apto a receber julgamento.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
A ré Rosângela terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar, porque representada pela Defensoria Pública.
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, e promovida a transferência de valores em favor do autor, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/04/2024 22:46
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717910-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO REU: ROSANGELA MORAIS DE BRITO, HERNANDEZ RODRIGUES DE BRITO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, visto que a procuração de ID 156861323 não outorga poderes ao patrono subscritor da petição inicial mas sim a pessoa jurídica DDA DIÓGENES INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Na mesma oportunidade, intimo a parte ré para que tenha ciência da manifestação de ID 185995907, uma vez que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/02/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 08:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717910-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO REU: ROSANGELA MORAIS DE BRITO, HERNANDEZ RODRIGUES DE BRITO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se possui interesse na designação de audiência de conciliação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
05/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de HERNANDEZ RODRIGUES DE BRITO em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:12
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA MORAIS DE BRITO - CPF: *95.***.*83-20 (REU).
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11/10/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de HERNANDEZ RODRIGUES DE BRITO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ROSANGELA MORAIS DE BRITO em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:21
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:36
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:31
Outras decisões
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:30
Outras decisões
-
27/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON ALVES SAMPAIO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 21:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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