TJDFT - 0718015-80.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
DANO MORAL.
VÍTIMA CURATELADA.
POSSIBILIDADE.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONAL E ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por CAESB contra sentença pela qual julgados parcialmente procedentes pedidos deduzidos por consumidor curatelado, que teve títulos levados a protesto indevidamente, o que lhe ensejou danos morais. 2.
CAESB suscita preliminarmente perda superveniente do interesse de agir e, no mérito, aduz a inocorrência de danos morais.
Subsidiariamente, pede a redução da indenização. 3.
Cediço que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 7ª Ed., GEN-Método, 2015, p. 124). 3.1.
No caso, em decisão de saneamento, fixado que “no que se refere ao pedido de declaração de inexistência do débito, considerando que a parte requerida reconhece que indevido e que fez a baixa do protesto respectivo, deve ser reconhecida a perda superveniente, restando, ainda, a apreciação quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do fato narrado, conforme art. 485, VI, do CPC”. 3.2.
Assim, útil e necessário ao autor/apelado a continuidade do processo ante a remanescente discussão sobre os danos morais alegadamente decorrentes do protesto indevido. 4.
Embora o apelado (acometido de doença de Parkinson associada a quadro demencial e transtorno de sono) tenha-se submetido à curatela, isso não significa que não possa sofrer violação aos direitos de sua personalidade, como a sua honra, pois até mesmo em casos mais extremos, “em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade” (...) (STJ - REsp: 1245550 MG 2011/0039145-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2015). 5.
Na hipótese, indiscutível que a apelante protestou indevidamente faturas de consumo d’água do imóvel em nome do apelado.
E protesto indevido de título gera diversos infortúnios ao consumidor.
Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa. 6.
Proporcional e adequado o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, não há que se falar em redução. 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, não provido. -
12/05/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 13:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/01/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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