TJDFT - 0718011-61.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:41
Baixa Definitiva
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17/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
17/02/2025 09:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EMIBM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/12/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/09/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO CREDOR.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REQUISITOS AUSENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante disposto no artigo 476, do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2.
Não comporta a alegação de exceção de contrato não cumprido, se o exequente satisfez a sua parte na avença, de modo que é seu direito exigir o cumprimento dos termos materializados no título liquido, certo e exigível. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
23/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de EMIBM ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/05/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 10:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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