TJDFT - 0718327-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:30
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:20
Outras decisões
-
21/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:14
Outras decisões
-
02/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:15
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES em 25/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:44
Expedição de Termo.
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17/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:27
Deferido o pedido de TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES - CPF: *73.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718327-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES, NATANAEL ITALO SILVA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 212177584, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidão atualizada do imóvel que se pretende a penhora, visto que a certidão de ID 212177587 se encontra vencida há mais de um ano.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:43
Outras decisões
-
26/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 06:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2024 18:32
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:45
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718327-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES, NATANAEL ITALO SILVA, MARIA EDUARDA DE SOUZA BRASERO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de realização de diligências localização de valores e/ou bens do devedor, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF.
Nada a prover quanto ao pleito de diligências no sistema SNIPER, porquanto já houve indeferimento da medida recentemente (ID 201562017).
Outrossim, não merece acolhimento o pedido de reiteração de bloqueio de valores via SISBAJUD, porquanto tal diligência foi realizada há menos de 1 (um) ano (ID 183881997), tendo sido localizada até o momento quantia inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), que se mostra irrisória em face do montante atualizado do débito, de quase R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Assim, não há razão para reiterar a diligência, dada a pouca efetividade da medida até o momento e a ausência de demonstração da alteração da situação financeira da devedora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD PELA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada ao sistema SISBAJUD, não se revela producente novas buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional pela modalidade "teimosinha", sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1856733, 07027303420248070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024).
Sobre os pedidos de consulta ao INFOJUD, o sistema não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes aos exercícios posteriores a 2017.
Além disso, ao contrário de pessoas físicas, nas declarações de pessoas jurídicas não é exigida a pormenorização de todos os bens.
Assim, a expedição de ofício para a Receita Federal apresentar as declarações também não possui efetividade.
Por isso, INDEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD.
INDEFIRO, igualmente, a consulta ao ERIDF, pois tal sistema é de acesso amplo a todos os interessados, e não de uso exclusivo do Judiciário, mediante prévio cadastro e pagamento das custas necessárias, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Juízo.
Ademais, no presente caso, observa-se que a exequente não é beneficiária da justiça gratuita.
Alternativamente, a exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse.
Atente-se que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes à executada, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Por fim, quanto ao pedido de busca junto ao sistema RENAJUD, observa-se que existe um automóvel marca/modelo FIAT/FIORINO ENDURANCE, placas RBT3F46, registrada em nome da devedora: Contudo, o referido bem possui diversas anotações de penhoras pretéritas, além de restrições de transferência e circulação, conforme comprovante anexo.
Assim, a inclusão de nova penhora seria inócua, tendo em vista que o valor obtido em eventual alienação sequer será suficiente para pagamento dos créditos pretéritos.
Com isso, a busca de veículos via RENAJUD deve ser reputada infrutífera.
Ainda, desabilite-se a procuradora/exequente MARIA EDUARDA DE SOUZA BRASERO, OAB/SP 491.506, conforme requerido no ID 208110388.
No mais, ante a ausência de localização de bens penhoráveis, remetam-se os autos novamente ao arquivo provisório para aguardar o restante do prazo de suspensão, nos termos das decisões de IDs 196744422 e 201562017.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:02
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 19:02
Indeferido o pedido de TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES - CPF: *73.***.*34-68 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718327-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES, NATANAEL ITALO SILVA, MARIA EDUARDA DE SOUZA BRASERO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO (ID 207796225), conforme já deferido no ID 201562017.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora para ciência.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão quanto aos demais pedidos constantes da petição de ID 207672327.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 21:07
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:23
Indeferido o pedido de TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES - CPF: *73.***.*34-68 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718327-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES, NATANAEL ITALO SILVA, MARIA EDUARDA DE SOUZA BRASERO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do NCPC.
Requerendo o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e outros bens móveis devedor.
Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 196744422.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2024 19:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 21:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 20:48
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:02
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718327-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES, NATANAEL ITALO SILVA, MARIA EDUARDA DE SOUZA BRASERO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual não foram encontrados bens penhoráveis, conforme última diligência de ID 195812990.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi rescisão contratual.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 12:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:00
Juntada de comunicações
-
24/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718327-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES, NATANAEL ITALO SILVA, MARIA EDUARDA DE SOUZA BRASERO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pleito de ID 191259546, tendo em vista que já fora realizada penhora online de valores da executada, junto ao SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera (ID 183881996).
Caso seja do seu interesse, deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados da securitizadora indicada, bem como planilha atualizada do débito, para que seja expedido ofício em busca de informações acerca de eventuais créditos da devedora junto à referida instituição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718327-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES, NATANAEL ITALO SILVA, MARIA EDUARDA DE SOUZA BRASERO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para que, no prazo 15 (quinze) dias, indique bens do devedor à penhora, sob pena de suspensão do feito, com base no art. 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718327-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES, NATANAEL ITALO SILVA, MARIA EDUARDA DE SOUZA BRASERO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico da quantia de R$ 1.277,34, mais acréscimos legais, conforme dados bancários informados em ID 184539102.
Para tanto, cadastre-se NATANAEL SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 44.***.***/0001-20) como exequente, conforme procuração de ID 125499328.
Outrossim, INDEFIRO o pleito de pesquisa de valores junto às securitizadoras da B3.
O sistema SISBAJUD, por meio do Banco Central, já contempla a busca por ativos mobiliários do executado junto às instituições financeiras, o que torna desnecessário o envio de ofício à Bolsa de Valores.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OFÍCIO À B3 S.A.
EXAURIMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES.
FACILIDADE DO NOVO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 S.A., pelo qual os recorrentes pretendem localizar ativos penhoráveis. 1.1.
Nas razões do recurso, os agravantes pedem a expedição de ofícios à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC), sob a gestão da B3 S.A para que seja possível localizar bens passíveis de penhora em nome dos agravados. 2.
Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos. 2.1.
Jurisprudência: ?Cumprimento de sentença.
O exaurimento dos meios de localização pelo credor justifica a indicação de bens penhoráveis pelo devedor e a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores Mobiliários.? ( 07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019.) 3.
O BacenJud 2.0, quando substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, inovou ao trazer as funcionalidades de o bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa, tornando, portanto, despicienda a expedição de ofício para a B3. 3.1.
Jurisprudência: ?(...) Recentemente, o BacenJud 2.0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido?. ( 07465270220208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021). 4.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07008573320228079000 1605233, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) No presente caso, as buscas de valores da devedora junto ao SISBAJUD restaram parcialmente frutíferas.
Intime-se o exequente para que indique bens do devedor à penhora, sob pena de suspensão do feito, com base no art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 06:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 06:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718327-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES, NATANAEL ITALO SILVA, MARIA EDUARDA DE SOUZA BRASERO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a liberação do montante penhorado em ID 183881997 em favor da parte exequente.
Intime-se o credor para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os atos constitutivos de NATANEL SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
No mesmo prazo, deverá indicar bens do devedor à penhora, sob pena de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 18:06
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
18/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 08:24
Recebidos os autos
-
19/03/2023 08:24
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/11/2022 15:52
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (REU) e TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES - CPF: *73.***.*34-68 (AUTOR) em 22/11/2022.
-
17/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2022 13:07
Decorrido prazo de TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES - CPF: *73.***.*34-68 (AUTOR) em 21/10/2022.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de TALES ANIBAL VIDIGAL SIMOES em 21/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/07/2022 12:08
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
21/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 14:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 01:09
Recebidos os autos
-
21/06/2022 01:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/06/2022 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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