TJDFT - 0718292-16.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718292-16.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERONDINA MIRANDA CABRAL EXECUTADO: FABIO CARVALHO MOITA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por ERONDINA MIRANDA CABRAL, em face de FABIO CARVALHO MOITA, partes já qualificadas nos autos.
Dando cumprimento as determinações exaradas ao ID 228386764, o executado juntou documentação comprobatória do adimplemento de todas as prestações, emitida pela Caixa Econômica Federal, responsável pelos recebimentos (ID 230857266).
Manifestação da parte exequente quanto ao pedido do executado de ID 226050373 (ID 233068842).
DECIDO.
O executado comprovou que vem pagando, sozinho, as prestações referentes ao financiamento imobiliário, desde a data de separação do casal (28/06/2018), conforme comprovantes de ID 226053506 e seguintes e ID 230857266).
Os valores já pagos e devidamente atualizados, totalizam R$ 181.824,35, conforme planilha de ID 226053508.
Desse montante, sustenta que R$ 90.912,17 é devido pela parte exequente que, no entanto, não efetuou qualquer pagamento a título de rateio das prestações habitacionais.
Aqui, importante salientar que a sentença de dissolução de união estável, proferida em 31/10/2019, partilhou, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, o saldo devedor existente do imóvel, desde a data da separação (junho de 2018), podendo haver compensação em caso de uma das partes ter arcado com as prestações sozinha, desde a data do rompimento da união estável (ID 72802049, pág. 99/100): (...) Assim, deverá o imóvel situado na QNO 04, Conjunto L, Lote 32, Ceilândia/DF ser dividido na proporção de 50% para cada cônjuge.
Observo que as dívidas do bem ainda existentes também deverão ser rateadas, na proporção de 50% para cada cônjuge, podendo o que quitou as prestações do bem imóvel, desde a data da separação do casal, abater ou equalizar o saldo devedor para que se observe a determinação de divisão da quantia devida. (...) Por tais razões, ACOLHO O PEDIDO principal para determinar a partilha, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos seguintes bens e da dívida: a) propriedade do imóvel situado na QNO 04, Conjunto L, Lote 32, Ceilândia/DF (matrícula 42.318) b) Saldo devedor existente do imóvel situado na QNO 04, Conjunto L, Lote 32, Ceilândia/DF (matrícula 42.318), desde a data da separação (junho de 2018), haver podendo compensação em caso de uma das partes ter arcado com as prestações sozinha, desde a data do rompimento da união estável. (...) Já a sentença assim consignou sobre a dissolução do condomínio: (...) Portanto, é de se deferir o pedido, a fim de que o imóvel seja alienado e o preço repartido entre os condôminos, na proporção de sua participação no monte partível, após quitado o financiamento realizado com o agente financeiro, resguardando-se o direito de preferência dos condôminos, na forma do art. 1.322 do Código Civil, observadas as frações ideais de cada condômino e as disposições contidas no art. 730 do CPC. (...) Após a venda do imóvel, do valor obtido será abatido o pagamento do financiamento imobiliário ao credor fiduciário do bem, qual seja, a empresa VIRGO II.
O restante deverá ser partilhado entre as partes na proporção de 50% para cada, contabilizando eventuais créditos a serem verificados, como obrigação de pagamento de alugueres e prestações do financiamento imobiliário pagas desde a aquisição do imóvel até a separação ou por somente uma das partes após a separação de fato do casal, o qual ocorreu 28/06/2018 Sobre as prestações pagas pelas partes e o valor do financiamento, a sentença é clara ao admitir a compensação: (...) Das prestações pagas pelas partes e do valor do financiamento Por fim, os valores pagos do financiamento imobiliário, desde a aquisição do bem até quando o casal vivia junto deverão ser computados na cota-parte de cada um.
Já as prestações pagas unicamente pelo réu, referentes ao financiamento imobiliário, desde a data de separação do casal (28/06/2018), também deverão ser contabilizados, acrescendo esses valores em sua cota-parte após a venda do bem e/ou compensando-os com os valores devidos a título de aluguel à requerente.
Deverá, também, ser garantido em primeiro lugar, após a venda do bem imóvel, o pagamento do financiamento imobiliário ao credor fiduciário do bem (a empresa VIRGO II), sendo que a última atualização da dívida estava em R$ 104.168,15. (...) Em que pese a sentença de dissolução de união estável ter partilhado 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel para cada uma das partes, em se tratando de imóvel alienado fiduciariamente, há impossibilidade de partilha do bem imóvel em si, se partilhando apenas os direitos aquisitivos do bem, isto é, os valores já quitados para tanto na constância da união estável, conforme artigos 1.658 e 1.660, I, do CC.
Ocorre que a sentença de dissolução de união estável rateou também as dívidas do bem, existentes à época, admitindo ainda a compensação no caso de uma das partes ter arcado com as prestações sozinha, desde a data da separação, que o correu em junho/2018.
Pois bem, o valor do imóvel era R$ 200.000,00, sendo que R$ 50.000,00 foi pago com recursos próprios das partes, e o valor do financiamento era de R$ 150.000,00, a ser pago em 300 meses, com prestação inicial no valor de R$ 1.563,76, e vencimento inicial em 03/11/2012 (ID 72802052).
As prestações não eram fixas.
Conforme o documento de ID 230857266, no mês da separação do casal (junho/2018), haviam sido quitadas, pelas partes, 68 prestações, restando um saldo devedor de R$ 122.996,33 no mês de referência (isto é, R$ 61.498,16 para cada).
Assim, constata-se que a parte exequente tinha direito a R$ 25.000,00 dado de entrada, e mais o valor referente a soma de 34 prestações quitadas.
Esta é a meação da parte exequente, pois, em se tratando de direitos aquisitivos sobre imóvel dado em financiamento, se partilham apenas os valores já quitados na constância da união estável, até a data da separação.
Admitindo-se a compensação no caso de uma das partes ter arcado com as prestações sozinha, desde a data da separação, que ocorreu em junho/2018, como determinou a sentença de dissolução e, sendo o executado, quem vem arcando sozinho com o pagamento das prestações, desde a data da separação (junho/2018), tem-se que este já pagou R$ 25.000,00 de entrada, 34 prestações até a separação do casal (junho/2018) e mais 82 prestações sozinho (até abril/2025), possuindo, por óbvio, direito a mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do imóvel, tendo em vista que sozinho já arcou com 116 prestações do financiamento até o momento, frente às 34 prestações da parte autora até a separação do casal (junho/2018).
Em outras palavras, a meação da parte exequente já não corresponde mais a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel.
Assim, não prosperam as alegações da parte exequente quanto à impossibilidade de rateio das prestações habitacionais e de compensação, pois a exequente, embora credora de aluguéis fixados na sentença de dissolução de condomínio, também era devedora do financiamento, conforme a sentença de dissolução da união estável.
Como forma de compor a lide, este Juízo sugere que a parte exequente traga, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do valor de sua meação fixada na sentença de dissolução de união estável, isto é, a soma de R$ 25.000,00 com as 34 prestações quitadas até a data da separação do casal (junho/2018), a fim de que o executado, havendo concordância, possa adjudicar os direitos aquisitivos sobre o imóvel da parte exequente.
Quanto ao valor dos aluguéis, estes serão apreciados oportunamente, conforme a cota-parte da exequente.
Cumprida a determinação acima pela parte exequente, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se há concordância com os valores apresentados pela exequente e, em caso positivo, proceder com o pagamento, utilizando os valores já depositados neste feito.
Após, venham conclusos os autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
04/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:32
Outras decisões
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23/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:00
Indeferido o pedido de ERONDINA MIRANDA CABRAL - CPF: *58.***.*67-00 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:01
Outras decisões
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01/10/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:15
Indeferido o pedido de FABIO CARVALHO MOITA - CPF: *90.***.*97-53 (EXECUTADO)
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19/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOITA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718292-16.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERONDINA MIRANDA CABRAL EXECUTADO: FABIO CARVALHO MOITA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da documentação apresentada pela contraparte.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 15:19:32.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
27/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:40
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOITA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:07
Outras decisões
-
07/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:00
Outras decisões
-
29/11/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:28
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 10:23
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:23
Outras decisões
-
28/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 00:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
04/01/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2022 01:14
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 19:15
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2022 10:31
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:19
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:32
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:32
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
04/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:57
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:46
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 19:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:53
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2022 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2022 10:19
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 09:54
Recebidos os autos
-
19/01/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 07:35
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 21:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 20:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 17:49
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2021 10:34
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 12:06
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2021 11:51
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 15:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
26/01/2021 15:09
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2021 13:30 #Não preenchido#.
-
26/01/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
11/01/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 18:57
Expedição de Mandado.
-
07/11/2020 11:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
07/11/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2020 11:07
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 13:30 CEJUSC-CEI.
-
06/11/2020 18:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
06/11/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 10:42
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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