TJDFT - 0718291-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CICERA MARIA MOURA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:03
Outras decisões
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13/06/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CICERA MARIA MOURA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718291-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERA MARIA MOURA SILVA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado BANCO DAYCOVAL S/A., alega excesso de execução no valor de R$ 457,62, ID 207506551.
Aduz que o exequente propôs cumprimento de sentença, mas deixou de observar o marco inicial da incidência de juros sobre as parcelas descontadas, a compensação do valor depositado pela parte executada.
Indica como valor devido R$ 98,26, cujo pagamento foi efetuado em ID 207631282, havendo um excesso de R$ 457,62.
Em manifestação, o exequente pugnou pela remessa dos autos à contadoria.
Como retorno, o contador apurou um valor pago a maior, de R$ 420,76.
Em manifestação o exequente pugnou pela manutenção dos descontos no benefício previdenciário até a quitação integral do débito.
O executado não concordou, ID 233076888, requerendo a penhora via SISBAJUD.
Breve relatório.
Decido.
O art. 525, §1º, inciso V, do CPC dispõe que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
O §4º deste mesmo dispositivo preceitua o seguinte: "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." No caso em apreço, a parte executada indicou, em sua impugnação ID 207506551, qual valor entende devido R$ 98,26, e apontou como excedente R$ 457,62.
Nesse raciocínio, o cantador apurou um excesso de 420,76.
Portanto, evidencia-se que houve excesso de execução no valor de R$ R$ 420,76.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo Contador, e reconheço o excesso da execução no valor de R$ 420,76.
Fixo os honorários em 10% sobre o excesso apurado.
Intime-se o credor para efetuar pagamento do valor cobrado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidir os consectários do art. 523 do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor, no valor de R$ 98,26, cujo pagamento foi efetuado em ID 207631282.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CICERA MARIA MOURA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CICERA MARIA MOURA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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15/02/2025 19:52
Recebidos os autos
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15/02/2025 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CICERA MARIA MOURA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/01/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 20:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CICERA MARIA MOURA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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31/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 01:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:00
Outras decisões
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20/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718291-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERA MARIA MOURA SILVA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 14:18:04. -
15/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718291-26.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARIA MOURA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 1.531,87 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 11:13:16.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 161807835 Petição Inicial Petição Inicial 23061313084543700000148788265 161807840 Procuração Procuração/Substabelecimento 23061313084573100000148788270 161807842 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23061313084626200000148788272 161807843 RG cícera Documento de Identificação 23061313084668800000148788273 161807844 Comprovante de residência Comprovante de Residência 23061313084688600000148788274 161810154 historico-creditos Outros Documentos 23061313084711800000148788284 161810155 extrato_emprestimo_consignado_completo_060623 Outros Documentos 23061313084754400000148788285 161810156 Jurisprudência Todos os Estados Outros Documentos 23061313084781400000148790486 161810157 Tema 73 IRDR - Admitido _ Novo Portal TJMG Outros Documentos 23061313084807900000148790487 161810158 Decisão TJDFT Outros Documentos 23061313084831300000148790488 162533731 Decisão Decisão 23062000000986200000149371530 162533731 Decisão Decisão 23062000000986200000149371530 162828517 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200223424500000149675518 163490631 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23062808521332900000150277208 163490635 Cédula de Crédito Bancário Emenda à Inicial 23062808521353700000150277212 164371239 Decisão Decisão 23070516480957500000150934500 164371239 Decisão Decisão 23070516480957500000150934500 164583174 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070709313562900000151243512 164920880 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 23071112171499400000151543642 164920881 Petição Petição 23071112171516900000151543643 164920884 PROCURAÇÃO 2021.9 Até 100mil Procuração/Substabelecimento 23071112171540400000151543646 166596884 Contestação Contestação 23072616444849700000153024897 166596885 1DEFESA Contestação 23072616444861700000153024898 166596886 2PROCURAÇÃO 01 Procuração/Substabelecimento 23072616444934300000153024899 166596887 3 TERMO DE ADESÃO - Contrato 52-190774222 Contrato 23072616444955000000153024900 166596889 4TERMO DE CONSENTIMENTO DE ESCLARECIDO DO CARTÃO - Contrato 52-190774222 Outros Documentos 23072616444981300000153024902 166596890 5AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA BENEFÍCIO - Contrato 52-190774222 Outros Documentos 23072616445009000000153024903 166596894 6TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SAQUE - Contrato 52-190774222 Outros Documentos 23072616445036200000153024907 166600995 7TERMO ADESÃO SEGURO PRESTAMISTA - Contrato 52-190774222 Outros Documentos 23072616445068600000153024908 166600997 8RG FRENTE- Contrato 52-190774222-páginas-1 Outros Documentos 23072616445100300000153024910 166600998 9RG - VERSO Contrato 52-190774222-páginas-2 Outros Documentos 23072616445136200000153024911 166600999 10SELFIE - Contrato 52-190774222-páginas-3 Outros Documentos 23072616445182300000153024912 166601000 11DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Contrato 52-190774222 Outros Documentos 23072616445230200000153024913 166601002 12TED CARTÃO - PRÉ-SAQUE - Contrato 52-190774222 - 1260,00 Outros Documentos 23072616445272800000153024915 166601003 13simulador Outros Documentos 23072616445308500000153024916 166767534 Certidão Certidão 23072717401713000000153177088 166767534 Certidão Certidão 23072717401713000000153177088 166980806 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23073100334685000000153363943 169603732 Réplica Réplica 23082317191759900000155685979 169603733 Proposta de Acordo - Cicera Maria Moura Silva Petição 23082317191787100000155685980 169608367 PROVAS Petição 23082317252491400000155690564 169617115 Certidão Certidão 23082317522825200000155697323 169617115 Certidão Certidão 23082317522825200000155697323 171207649 Decisão Decisão 23090615470209300000157083620 171207649 Decisão Decisão 23090615470209300000157083620 171423158 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090900504188900000157298448 172636951 Sentença Sentença 23092118434560500000158375066 172636951 Sentença Sentença 23092118434560500000158375066 173009188 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092502493344300000158712479 174504231 RECURSO DE APELAÇÃO Apelação 23100614355508300000160035609 174504233 RECURSO DE APELAÇÃO Apelação 23100614355557900000160035611 174504234 GUIA_DAYCOVAL.113100_04-10-2023-mesclado Guia 23100614355604000000160035612 174937245 Contrarrazões Contrarrazões 23101109511966200000160413673 175938246 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23102311193800000000161298483 175938247 0727767-97.2023.8.07.0000-1698070727465-50697-processo Documento de Comprovação 23102311193800000000161298484 175987462 Certidão Certidão 23102315553361600000161349479 185693712 Certidão Certidão 23102619464800000000170001547 185693713 Certidão Certidão 23102712513100000000170001548 185693714 Certidão Certidão 23102713342900000000170001549 185693715 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23111316243000000000170001550 185693716 Certidão Certidão 23111415143900000000170001551 185693717 Certidão Certidão 23112402153900000000170001552 185693719 Certidão de julgamento Certidão 23120713470700000000170001554 185693720 Acórdão Acórdão 23120722523700000000170001555 185693721 Voto do Magistrado Voto 23120722523700000000170001556 185693722 Ementa Ementa 23120722523700000000170001557 185693723 Relatório Relatório 23120722523700000000170001558 185693724 Certidão Certidão 23121211570900000000170001559 185693725 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23121302205700000000170001560 185693726 Certidão Certidão 24020510493500000000170001561 185693727 Certidão Certidão 24020510502300000000170001562 185875849 Certidão Certidão 24020613521104300000170160310 185875849 Certidão Certidão 24020613521104300000170160310 186117287 Certidão Certidão 24020719080489400000170372284 186117288 0718291-26.2023.8.07.0003 Planilha de Cálculo 24020719080523200000170372285 186126420 Certidão Certidão 24020720215316200000170378979 186126420 Certidão Certidão 24020720215316200000170378979 186141851 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020802465186400000170395140 186574831 Petição Petição 24021513165335100000170783159 186574837 GUIA + COMPROVANTE - CUSTAS FINAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24021513165418300000170783165 187286459 Certidão Certidão 24022113281558600000171414804 187430810 Certidão Certidão 24022213365358200000171540275 190840720 Petição Petição 24032117102376800000174560619 190840722 GUIA CONDENAÇÃO Guia 24032117102553300000174560621 190840721 COMPROVANTE CONDENAÇÃO Comprovante (Outros) 24032117102680600000174560620 191634449 Certidão Certidão 24040116555832000000175273351 191634449 Certidão Certidão 24040116555832000000175273351 191867882 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303064260600000175479573 191960115 Petição Petição 24040316243641900000175560423 191960117 Planilha de cálculo Outros Documentos 24040316243729800000175560425 194624910 Decisão Decisão 24042513091940500000177870881 194624910 Decisão Decisão 24042513091940500000177870881 194941060 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042902560493400000178207051 194953848 Petição Petição 24042909363782100000178218421 194953850 Planilha de Calculo Outros Documentos 24042909363806100000178218423 195354271 Petição Petição 24050214531450000000178571802 196358141 Decisão Decisão 24051319544450400000179457117 196358141 Decisão Decisão 24051319544450400000179457117 196777372 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051503083625800000179832513 197295201 Petição Petição 24052011064587900000180291903 199388463 Decisão Decisão 24060718342770100000182156094 199388463 Decisão Decisão 24060718342770100000182156094 200186273 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061403585409900000182870264 203025710 Petição Petição 24070416480835000000185435578 203025719 historico-creditos (19) Outros Documentos 24070416480977400000185435585 203025723 Planilha de cálculos Outros Documentos 24070416481080200000185436938 -
25/07/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:03
Outras decisões
-
09/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:09
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CICERA MARIA MOURA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 14:35
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:47
Outras decisões
-
05/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 12:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:48
Outras decisões
-
03/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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