TJDFT - 0718300-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:52
Mandado devolvido redistribuido
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22/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:30
Deferido em parte o pedido de SERGIO SAKON - CPF: *72.***.*67-49 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 236483405.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:16
Deferido o pedido de J RAMALHO EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (EXECUTADO).
-
20/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:27
Outras decisões
-
25/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 14:12
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de J RAMALHO EIRELI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:00
Outras decisões
-
28/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718300-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SAKON EXECUTADO: J RAMALHO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, pois a executada se furta a realizar o pagamento do débito, não possui bens passíveis de penhora e, por meio do sócio ora suscitado, realizou a venda do ponto comercial sem comunicar o exequente, na condição de locador do imóvel em que funcionava o estabelecimento, além de ter encerrado suas atividades sem promover a devida baixa da empresa junto aos órgãos competentes (ID 172578782 e 175039841).
Após exauridas as tentativas de citação pessoal, o sócio foi citado por edital e deixou transcorrer o prazo estipulado sem se manifestar (ID 219895259).
A curadoria especial apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o débito referente às custas processuais já foi pago e, quanto ao mérito, contestando o pedido por negativa geral (ID 220145456).
Intimado a manifestar-se em réplica, o exequente anuiu com a exclusão do valor referente às custas processuais.
Requereu o prosseguimento da execução em relação ao débito de honorários advocatícios com a realização de diligência nos sistemas eletrônicos em face do patrimônio do suscitado (ID 223472989). É o relato.
Decido.
Considerando que débito ora em execução, além dos honorários de sucumbência, engloba as custas processuais, o exequente também possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença e, consequentemente, para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, é legalmente admitido ao advogado requerer a execução de seus honorários no próprio cumprimento de sentença referente à obrigação principal.
Assim, inexiste reparo na conduta da advogada do exequente em incluir os honorários de sucumbência no montante do débito.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não obstante, tendo em vista que o exequente reconheceu já ter havido o pagamento do débito referente ao ressarcimento das custas processuais recolhidas na fase de conhecimento, tal montante deverá ser excluído do total da dívida, devendo o exequente, por ocasião da retomada da execução, apresentar a retificação do cálculo do valor devido, excluindo o valor excessivo.
Em relação ao pedido de exclusão do polo ativo, cabe ao exequente esclarecer o que efetivamente pretende, tendo em vista que, além do crédito referente aos honorários de sucumbência, que é de titularidade de sua advogada, remanesce o crédito referente ao ressarcimento das custas da fase de cumprimento de sentença, o qual é de sua titularidade.
Passa-se a análise do mérito do incidente.
A relação mantida entre as partes não é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o esgotamento patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo).
Verifica-se nos autos que foram realizadas diligências nos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo, bem como diligências extrajudiciais, pela própria exequente, para a localização de bens penhoráveis, sem que qualquer uma delas lograsse êxito.
Desta forma, restou demonstrado o esgotamento patrimonial da executada.
Por outro vértice, analisadas as alegações apresentadas pelas partes e os documentos juntados ao autos, verifica-se que efetivamente restou demonstrado o ato intencional do sócio com a finalidade de lesar credores, utilizando a personalidade jurídica distinta da executada como escudo, visto que o exequente logrou êxito em comprovar que o sócio da executada realizou o trespasse do empreendimento empresarial que estava estabelecido no imóvel locado pelo exequente, sem notificá-lo, recebendo vultuosa quantia em dinheiro, precisamente R$ 110.000,00 (ID 172580346), sem honrar com o pagamento dos débitos locatícios, e encerrou as atividades empresariais sem promover a devida baixa nos órgãos competentes.
Assim, presentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, acolho o pedido e suspendo a eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio do sócio, o qual deve ser incluído no polo passivo, ficando advertido que ingressará no processo no estágio atual.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto e, caso negativo, inclua-se o suscitado no polo passivo e intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, excluindo o valor das custas processuais cujo pagamento foi reconhecido nos autos (ID 223472989), e indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:43
Deferido o pedido de SERGIO SAKON - CPF: *72.***.*67-49 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da contestação ao incidente de desconsideração da pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE RAMALHO em 27/11/2024 23:59.
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04/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:34
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO PJ PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0718300-28.2022.8.07.0001, movida por SERGIO SAKON - CPF/CNPJ: *72.***.*67-49 contra J RAMALHO EIRELI - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-47, sendo o presente para CITAR JOSE RAMALHO - CPF: *23.***.*45-59, ora em local incerto e não sabido, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O prazo para manifestação é contado a partir do 1º dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (20 dias úteis).
Caso não haja manifestação, será nomeado curador especial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que a manifestação deverá ser formalizada por meio de advogado constituído ou por meio de Defensor(a) Público(a).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme despacho ID __: __.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 16:14
Juntada de edital
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718300-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SAKON EXECUTADO: J RAMALHO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 179833839 observou a nulidade da intimação da parte executada J.
RAMALHO EIRELI em relação à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual foram realizadas novas tentativas de intimação da parte, no endereço em que ela foi citada na fase de conhecimento, conforme indicado na decisão de ID 184504314.
Com efeito, o executado se mudou sem informar ao juízo (ID 188200941), assim, foi observado o art. 274 e o §3º do art. 513 do CPC, tendo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (ID 191175599).
Houve nova tentativa de localização de bens pelos sistemas Sisbajud e Sniper, os quais foram infrutíferos (ID 193477942).
O exequente pleiteou a continuidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que já foram realizadas várias diligências antes do reconhecimento da nulidade da intimação e todas sabidamente infrutíferas (ID 193676423).
Foi determinada a pesquisa dos endereços do sócio via sistemas (ID 194484362), tendo sido todos diligenciados.
A parte exequente requer a citação por edital (ID 208534749).
Ante o exposto, apesar da nulidade da intimação, houve a correção do ato e o executado não realizou o pagamento dentro do prazo, tampouco houve a localização de bens.
Assim, é desnecessária a apresentação de um novo incidente de desconsideração, mantendo-se válido o recebimento realizado no ID 175640611.
Diante da ausência de localização do sócio, defiro o requerimento de intimação do sócio por edital, nos termos do art. 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia.
Não havendo manifestação por parte do sócio, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos.
Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento do sócio, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:43
Deferido o pedido de SERGIO SAKON - CPF: *72.***.*67-49 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 207758850 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento dos mandados ID's 198798215 e 198798214 retornaram sem cumprimento, com a informação ENDEREÇO INSUFICIENTE e DESCONHECIDO, respectivamente.
Renove-se mandado ID 198798212 por oficial de justiça, tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a informação Não Procurado.
Sem prejuízo, fica a exequente intimada a indicar de forma completa o segundo endereço listado na petição ID197794440, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 13:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 13:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718300-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SAKON EXECUTADO: J RAMALHO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária a juntada de cópia integral de processo para comprovar que o sócio da empresa não foi localizado.
Proceda-se a exclusão do documento de ID 193676427.
Previamente à citação por edital, cabe a adoção das seguintes providências. 1.
Proceda-se requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL em relação ao sócio da executada.
Observe, ainda, que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. 2.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID, podendo inclusive comprovar que o endereço foi diligenciado em outros autos; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu/executado seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:03
Deferido o pedido de SERGIO SAKON - CPF: *72.***.*67-49 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718300-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SAKON EXECUTADO: J RAMALHO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de J RAMALHO EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
-
16/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de J RAMALHO EIRELI em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718300-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO SAKON EXECUTADO: J RAMALHO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a decisão de ID 179833839 determinou a realização de intimação da parte executada J.
Ramalho Eireli quanto ao início do cumprimento de sentença, ID 158179711, uma vez que a advogada que o representava informou a rescisão do contrato.
Embora tenha sido recebido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ID 175640611, seu prosseguimento deve, primeiramente, aguardar a intimação do executado em relação ao cumprimento de sentença, uma vez que deve ser oportunizado o pagamento voluntário.
Cabe ressaltar que a tentativa de intimação do sócio ID 17796980 foi frustrada, já tendo sido diligenciado por oficial de justiça, ID 182499519.
Quanto a tentativa de intimação do executado no endereço no qual foi citado, o AR retornou com a informação de desconhecido, ID 182687065, todavia, tendo em vista que na fase de conhecimento houve a localização da parte por oficial de justiça, ID 127188007, renove-se a diligência no endereço Quadra 32 Conjunto 24 Lote 07, Paranoá, BRASÍLIA - DF, 71573-214, por oficial, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Caso, a parte executada não seja localizada no endereço, será observado o art. 274 e §3º 513 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:28
Outras decisões
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 21:19
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:19
Outras decisões
-
22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:52
Outras decisões
-
18/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:41
Outras decisões
-
25/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de J RAMALHO EIRELI em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:55
Deferido em parte o pedido de J RAMALHO EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
-
17/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:29
Outras decisões
-
04/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2023 17:22
Transitado em Julgado em 01/07/2023
-
02/07/2023 16:36
Decorrido prazo de J RAMALHO EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2023 00:51
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de J RAMALHO EIRELI em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de J RAMALHO EIRELI em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:41
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:22
Deferido o pedido de SERGIO SAKON - CPF: *72.***.*67-49 (AUTOR).
-
10/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:20
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:09
Outras decisões
-
24/10/2022 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:03
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:24
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
30/07/2022 17:23
Outras decisões
-
19/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
05/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:02
Outras decisões
-
05/07/2022 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de J RAMALHO EIRELI em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 21:46
Recebidos os autos
-
21/06/2022 21:46
Outras decisões
-
14/06/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SAKON em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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