TJDFT - 0718237-82.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:02
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de WENDER MARTINS COSTA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:50
Conhecido o recurso de WENDER MARTINS COSTA - CPF: *17.***.*34-96 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 13:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718237-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA REU: WENDER MARTINS COSTA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE LIMINAR e DANOS MATERIAS”) ajuizada por ALIANÇA QUITAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS LTDA em face de WENDER MARTINS COSTA.
Em resumo, a autora narra que, em 01/06/2022, celebrou com o réu contrato de compra e venda do veículo Volkswagen/Polo, 1.6, MSI 16V, chassi: 9BWAL5BZ6KP599443, RENAVAM: *12.***.*91-64, placa: PBU-8819, mediante pagamento de R$13.500,00, ao requerido e purgação da mora referente ao financiamento do bem, no valor de R$43.640,57, nos autos do Processo n. 0700796-91.2022.8.07.0006, mas, após os pagamentos, o vendedor se nega a efetuar a tradição do bem.
Com essas alegações, formulou o seguinte pedido principal: “Ao final que seja julgado procedente o pedido consolidando a propriedade do veículo a parte Autora, em caso de não restituição do veículo que a requerida seja condenada pelos danos materiais causados no valor de R$ 57.140,57 (cinquenta e sete mil cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos) devidamente corrigidos e atualizados.” A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de ID 138266420.
O réu apresentou contestação ao ID 198775097.
Preliminarmente, requer gratuidade de justiça.
No mérito, o réu controverte os fatos deduzidos pela autora.
Alega que, em 11/4/2022, celebrou contrato com a autora para a redução de parcelas do financiamento do veículo em questão, no qual o réu deveria efetuar os pagamentos mensais diretamente à autora, sem se preocupar com a apreensão do veículo.
Entretanto, mesmo estando em dia com os boletos, o veículo foi apreendido em ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira.
Em seguida, o réu afirma que foi induzido a vender o veículo à autora por preço extremamente abaixo do valor de mercado.
Após se ver obrigado a vender o veículo pelo valor absurdamente abaixo do seu valor de mercado, o réu recebeu uma ligação do banco Itaú para retirar o veículo apreendido em Goiânia/GO, o que teria feito sozinho, e se deparou com o bem completamente avariado, com peças retiradas e quilometragem bem superior àquele existente por ocasião da apreensão.
Entende, então, que a autora é quem descumpriu o contrato.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimada para réplica, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 204686065.
Os autos vieram conclusos.
Em relação à gratuidade de justiça, o réu comprova receber aposentadoria no INSS no valor mensal de R$ 4.075,87, conforme documento de ID 198775105, o que o qualifica como hipossuficiente, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Superada a questão processual pendente, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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