TJDFT - 0718252-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:20
Outras decisões
-
09/09/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:55
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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26/06/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 18:54
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 18:53
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIO JESUS CHAGAS DA ROSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FLORIZA COUTINHO DA ROSA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANE TORRES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO PACHECO LUSTOSA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718252-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GUSTAVO PACHECO LUSTOSA, CRISTIANE TORRES FERREIRA REU: FLORIZA COUTINHO DA ROSA, MARIO JESUS CHAGAS DA ROSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os réus/embargantes afirmam que a sentença de ID 180678357 é omissa ao argumento de que não foi analisado o fato de que o Condomínio Solar de Brasília não existia quando da ocupação da área pelos embargantes; não foi analisada a questão alusiva à indenização pelas benfeitorias feitas pelos embargantes no imóvel.
Requerem que seja sanado o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes e a juntada de Declaração em que o antigo proprietário do imóvel dos embargantes, com anuência do síndico do Condomínio Solar de Brasília, fez ajustes no muro e na delimitação do terreno.
Alegam que, por serem idosos, os embargantes não se lembravam onde o referido documento estava guardado.
Resposta aos embargos no ID 184908839. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Quanto às omissões alegadas, com razão, em parte, os réus/embargantes.
No que tange ao fato que o Condomínio Solar de Brasília não existia quando da ocupação da área pelos embargantes, não há omissão, pois, sobre a questão, a sentença decidiu o seguinte (ID 180678357, p. 2/3): “No caso em questão, resta verificar se a área ocupada pela ré pertence ao imóvel de propriedade do autor, uma vez que embora exista a escritura do ID Num. 125251625 - Pág. 2 em nome dos autores, a contranotificação de ID Num. 125253949 informa há exercício da ocupação lícita da área desde 2001, não havendo reconhecimento de posse na área objeto do processo, mas sim, discordância quanto à correspondência entre o local mencionado na escritura e o ocupado pelos réus.
Realizada a prova pericial, o Perito Judicial, engenheiro civil ADRIANO JULIO TOSATTI, esclareceu o seguinte (ID Num. 176852425 - Pág. 12): ‘É possível afirmar que a parte do imóvel que o autor pleiteia a sua posse, conforme pode ser verificado no SITE da SEDUH (Geoportal) que define a urbanização do Distrito Federal, define que a área pertence ao imóvel do autor, sendo importante informar que a área está em condomínio diferente ao condomínio do requerido, deixando mais evidente ainda que a área não faz parte do imóvel do requerido.
Quanto a questão da edificação que se encontra dentro da área a mesma foi avaliada pelo método do CUB, utilizando os valores atualizados assim como a consideração da desvalorização pelo período da construção pela Tabela de Depreciação de Ross-Heidecke.
Para a avaliação dos arbóreos dentro do imóvel será necessário a verificação junto a um engenheiro ambiental, pois como esta avaliação se dá por um engenheiro civil, fica prejudicada qualquer avaliação destas árvores. (destaquei)’ Como visto, restou consignado pelo Perito Judicial que a área ocupada pelos réus pertence ao imóvel de propriedade dos autores. É certo que, por força do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos da profissional responsável, visto que suficientemente elucidadas pelo auxiliar judicial a causa inicial dos problemas indicados na exordial, considerando o norteado pelo art. 466 daquele diploma legal.
Outrossim, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade.
Com isso, detêm os autores, proprietários que nunca exerceram a posse direta, o direito de haver o bem de quem o injustamente o possua, postulando, então, a imissão de posse, como acima exposto.” Grifo no original No que concerne às benfeitorias, de fato, houve omissão na sentença.
De acordo com o laudo pericial de ID 176852425, “as edificações existentes são uma edícula simples, que serve de suporte para caixa d’água e uma outra construção simples, que no momento da diligência estava ocupada pela família que presta serviços para os ocupantes do lote”.
Disciplinando a matéria, o art. 1.220 do Código Civil estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.” Assim, à luz do dispositivo supracitado, os réus não têm direito a ressarcimento e nem a retenção, pois as benfeitorias realizadas no local não eram necessárias, sendo classificadas como úteis.
Nesse sentido: "(...) 4.
O possuidor somente será ressarcido pelas benfeitorias úteis e necessárias, presumindo-se a boa-fé, quando ignorar o vício ou o obstáculo que impedem a aquisição da coisa, situação diversa da dos autos, pois os apelantes foram alertados, desde o início, para nada construírem no lote litigioso.
Ou quando possuir justo título sobre o bem, circunstância que, de igual modo, não se reflete nos autos, pois a cessão de direitos sobre o imóvel foi fruto de uma fraude, conforme se denota da prova técnica (perícia grafotécnica e tipográfica) produzida nos autos. 4.1.
Assim, os apelantes não fazem jus ao ressarcimento pretendido ou, muito menos, ao direito de retenção pleiteado; pois, nos termos do art. 1.220 do CC/2002, o possuidor de má fé somente será ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não sendo considerada, como tal, a construção de uma casa, já que a doutrina e a jurisprudência a consideram como sendo de natureza útil. 4.2.
Precedentes: Acórdão n.950176, 20130710427678APC, Relator: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016.
Pág.: 101-111; Acórdão n.735680, 20050110222180APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/11/2013, Publicado no DJE: 25/11/2013.
Pág.: 106. 5.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Acórdão 955602, 20120510130242APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 26/7/2016.
Pág.: 84-95) - Grifei Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para afastar a omissão, tão somente para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Indefiro o pedido de juntada do documento de ID 183966971, uma vez que não se trata de documento novo e não foi apresentado motivo hábil para sua não apresentação na fase instrutória, à luz do art. 435 do CPC.
Exclua-se o documento de ID 183966971.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/01/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de FLORIZA COUTINHO DA ROSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIO JESUS CHAGAS DA ROSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO PACHECO LUSTOSA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CRISTIANE TORRES FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:58
Outras decisões
-
30/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:28
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:36
Outras decisões
-
26/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:09
Outras decisões
-
27/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de FLORIZA COUTINHO DA ROSA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIO JESUS CHAGAS DA ROSA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:19
Outras decisões
-
12/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO JULIO TOSATTI em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/02/2023 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:19
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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14/11/2022 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2022 00:05
Recebidos os autos
-
13/11/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2022 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 13:36
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2022 20:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE TORRES FERREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PACHECO LUSTOSA em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO PACHECO LUSTOSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIO JESUS CHAGAS DA ROSA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE TORRES FERREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de FLORIZA COUTINHO DA ROSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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