TJDFT - 0718255-06.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 19:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME KERBLEM GERMANO XAVIER em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718255-06.2022.8.07.0007 RECORRENTE: GUILHERME KERBLEM GERMANO XAVIER RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DIALETICIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
PURGA DA MORA.
NECESSIDADE. 1 – Dialeticidade.
Não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, c.c o art. 1010, inciso III, do CPC).
A fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 2 – Busca e apreensão.
Rito especial. “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar” (Tema 1040).
Ademais, é necessária a purga da mora, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel no patrimônio do credor fiduciário. 3 – Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 3º, §§3º e 4º, do Decreto Lei 911/1969, sustentando ser possível a discussão da validade das cláusulas de contrato de alienação fiduciária em garantia em sede de contestação ou reconvenção, sem a necessidade de purgação da mora, tendo em vista que a ação de busca e apreensão fundada no Decreto Lei 911/69 assume o rito ordinário após o cumprimento da liminar.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 3º, §§3º e 4º, do Decreto Lei 911/1969.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
30/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/09/2024 18:14
Recurso especial admitido
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27/09/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
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02/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:40
Conhecido o recurso de GUILHERME KERBLEM GERMANO XAVIER - CPF: *42.***.*82-82 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 04:32
Recebidos os autos
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/05/2024 19:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 03:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:11
Conhecido o recurso de GUILHERME KERBLEM GERMANO XAVIER - CPF: *42.***.*82-82 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/03/2024 12:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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