TJDFT - 0717923-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717923-23.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MAPFRE VIDA S/A RECORRIDO: FUNDAÇÃO PROCURADOR PEDRO JORGE DE MELO E SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO.
FUNDAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
IRREGULAR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER ANEXO.
PARCELAS VENCIDAS.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APURAÇÃO DO VALOR.
FASE DE CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC a determinado suporte fático requer, em regra, a configuração de vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, conforme conceitos previstos nos arts. 2º, 3º, 17 e 29, da Lei 8.078/90.
A apelante é fornecedora (art. 3º, caput, do CDC): atua profissionalmente no mercado de consumo, para fornecimento de seguros.
Quanto à apelada, trata-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos que, dentre os diversos objetivos consignados em estatuto, prevê a instituição de seguros em grupos, através de seguradoras credenciadas, e em fundo mútuo de compensação salarial. 2.
Ademais, o objeto do seguro destina-se a pessoas naturais A fundação celebrou o contrato na condição de estipulante para efetivar a cobertura securitária do associados (seguro de vida em grupo).
Nos termos do art. 2º, caput, do CDC, os associados utilizam o serviço como destinatários finais e, por consequência, são consumidores. 3.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor. 4.
O princípio da boa-fé objetiva (lealdade, cuidado, transparência) enseja exame circunstancial de inúmeros aspectos e fatores envolvidos em todas as fases da contratação.
As três funções da boa-fé objetiva (critério hermenêutico, criação de deveres anexos e limitação do exercício de direitos) devem ser trazidas a exame para se concluir pela nulidade de cláusula contratual e eventual conduta abusiva. 5.
Admite-se em tese, que a seguradora não realize a renovação de seguro de vida em grupo.
Todavia, há que se observar o princípio da boa-fé objetiva, o que não ocorreu.
A imposição de uma série de procedimentos burocráticos para exercício de direito inerente à natureza do contrato, sem informações em tempo adequado, conduz ao reconhecimento da abusividade na extinção do vínculo contratual. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022, inciso II, e 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
Pugna pela exclusão da multa pela oposição dos aclaratórios, ressaltando ser incabível in casu; b) artigos 421, 421-A, 757 e 801, §2º, todos do Código Civil, asseverando a inexistência de ilicitude ou abusividade em sua conduta, uma vez que a não renovação da apólice de seguro de vida em grupo teria observado todos os requisitos previstos nas normas regulatórias emitidas pela SUSEP aplicáveis à espécie e a parte recorrida não teria cumprido as exigências para a renovação do contrato.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e reitera o pedido nos IDs 61361709 e 61560729.
Requer, ainda, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, OAB/RJ 84.676, e OAB/SP 327.408.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 421, 421-A, 757 e 801, §2º, todos do Código Civil e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/5/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se o AgInt no TP n. 3.539/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022, e a PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2023 e o AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/3/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que as publicações relativas à recorrente sejam feitas exclusivamente em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, OAB/RJ 84.676, e OAB/SP 327.408.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
30/10/2023 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FUNDACAO PROCURADOR PEDRO JORGE DE MELO E SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:40
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO PROCURADOR PEDRO JORGE DE MELO E SILVA - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR)
-
11/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:59
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de FUNDACAO PROCURADOR PEDRO JORGE DE MELO E SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:31
Outras decisões
-
27/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/07/2023 17:55
Outras decisões
-
12/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PROCURADOR PEDRO JORGE DE MELO E SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2023 11:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:52
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO PROCURADOR PEDRO JORGE DE MELO E SILVA - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR)
-
22/05/2023 11:52
Outras decisões
-
19/05/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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