TJDFT - 0718124-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
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25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:03
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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09/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO AREBA PINTO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:30
Deferido o pedido de RONEY MULTIMARCAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXECUTADO).
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO AREBA PINTO em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:29
Deferido o pedido de RONEY MULTIMARCAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXECUTADO).
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10/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718124-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, LEONARDO AREBA PINTO EXECUTADO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e LEONARDO AREBA PINTO em desfavor de RONEY MULTIMARCAS EIRELI, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 208975484.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 208975484), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Informem as partes se os valores bloqueados na pesquisa SISBAJUD de ID 209058674 deverão ser liberados em favor do exequente ou do executado, bem como os dados bancários (instituição financeira, agência, conta bancária, e chave PIX CPF ou CNPJ) para a expedição de alvará eletrônico.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
02/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:01
Homologada a Transação
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29/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
178134424 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718124-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e LEONARDO AREBA PINTO (exequentes) em desfavor de RONEY MULTIMARCAS EIRELI (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/06/2024.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 11.440,48, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 178134424 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo NISSAN, da cor vermelha, ano de 2014, placa OZX5134, chassi de n° 3N1CN7AD4EK478188, bem como do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário de ID Num. 157725446), firmado entre as partes; 2) CONDENAR a primeira ré RONEY MULTIMARCAS EIRELI, na restituição, ao autor, do valor pago a título de entrada: R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condicionado a devolução do veículo defeituoso, pelo autor, o qual já se encontraria em poder da primeira ré; e 3) CONDENAR a primeira ré RONEY MULTIMARCAS EIRELI, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 721,28 (setecentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em atenção ao princípio da causalidade e ante a sucumbência mínima do autor e da segunda ré, condeno apenas a primeira ré, RONEY MULTIMARCAS EIRELI, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 199771688): "Diante do exposto, conheço do recurso do autor e nego-lhe provimento.
De igual modo, conheço do recurso da ré Roney Multimarcas Eireli, e, no mérito, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, em desfavor da ré, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 202694681, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 19:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:02
Outras decisões
-
12/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:49
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 17:02
Processo Desarquivado
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02/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 17:20
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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11/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 20:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
14/07/2023 20:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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