TJDFT - 0718151-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:56
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718151-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FUKUDA NOGUEIRA EXECUTADO: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:18
Outras decisões
-
24/03/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718151-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FUKUDA NOGUEIRA EXECUTADO: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer na petição retro a penhora dos veículos encontrados no nome do executado como se verifica na pesquisa RENAJUD (Ids. 210273796 e 210273798).
Defiro o pedido de penhora do veículo localizado e determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo de ID. 210273798.
O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica na pesquisa RENAJUD (Id. 210273798), o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da restrição.
Bem como deverá informar o endereço completo e atualizado a fim de viabilizar a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Apresentada as informações acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor, ou seja, nomeio o executado fiel depositário do bem, salvo se o credor disponibilizar os meios para a remoção do veículo, hipótese em que este último ficará como depositário.
Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Em relação ao pedido de penhora do veículo encontrado no Id. 210273796, indefiro tal pedido, visto que encontra-se demasiadamente embaraçado.
Há várias averbações de penhoras determinadas por juízos diversos, o que inviabiliza eventual alienação judicial do bem.
Se infrutífera a diligência, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 14:01:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 12:08
Juntada de consulta renajud
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30/09/2024 09:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:30
Deferido em parte o pedido de CARLOS FUKUDA NOGUEIRA - CPF: *12.***.*00-10 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718151-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FUKUDA NOGUEIRA EXECUTADO: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718151-38.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CARLOS FUKUDA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 284.946,88 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 16:59:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 13:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:30
Outras decisões
-
16/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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03/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
02/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 03:00
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 21:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:00
Decretada a revelia
-
28/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 20:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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